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São Paulo, 26/04/2024

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    Nota acerca do indeferimento de registro de estatuto de igreja

    Ocorre que o 2º Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São José dos Campos comete grave erro de interpretação e aplicação dos dispositivos legais e constitucionais apontados


    Nota acerca do indeferimento de registro de estatuto de igreja

    A UNIGREJAS - União Nacional das Igrejas e Pastores
    Evangélicos, vem a público, por meio de seu representante legal subscrevente,
    manifestar-se acerca de negativa para registro do Estatuto Social da Igreja
    Apostólica pelo 2º Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São José
    dos Campos, no Estado de São Paulo.

    Resumo

    A Igreja Apostólica, da cidade de São José dos Campos teve o
    registro de seu estatuto indeferido pelo 2º Oficial de Registro Civil das
    Pessoas Jurídicas daquela cidade por constar no artigo 3º, parágrafo único, que
    “a igreja não membra, nem realiza casamentos homossexuais”. Alega o Cartório em
    suas razões:

     “Em que pese a
    liberdade assegurada às organizações religiosas, quanto à organização
    estruturação interna e funcionamento, e a ampla liberdade de crença e de culto
    (ar.t 44, parágrafo 1º do Código Civil e art. 5º , VI, da Constituição
    Federal), considerando a publicidade dos registros públicos e o princípio da
    segurança jurídica, considerando, ainda, que a Constituição Federal tem por
    fundamento promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
    cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 1º, inciso II e
    art. 3º, inciso IV), com o devido respeito 
    à crença religiosa, não se pode admitir a discriminação consubstanciada
    no parágrafo único  do art. 3º do
    Estatuto submetido à registro”.

     

    Negou, assim, pretensão registral à igreja, orientando
    adequação do texto a fim de “guardar compatibilidade com os valores e
    princípios assegurados na Constituição Federal e prestigiados por consolidada
    jurisprudência dos tribunais superiores”. Finalizou, ainda, o 2º Oficial,
    afirmando que “é necessário preservar o interesse da sociedade como um todo,
    prevenindo-se discriminações, discursos de ódio ou repúdio, e exteriorizações
    que possam fomentar a discriminação, a hostilidade ou a violência contra
    pessoas em razão de sua orientação sexual”. 

     

    Ocorre que o 2º Oficial de Registro Civil das Pessoas
    Jurídicas de São José dos Campos comete grave erro de interpretação e aplicação
    dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Deve, portanto, imediatamente
    reconsiderar sua posição, sob pena de ele mesmo estar incorrendo em violação de
    direitos fundamentais e, até mesmo, salvo melhor juízo e em tese, crime de
    discriminação por motivo de religião.

     

    Manifestação

    Acerta o Oficial do Cartório em invocar os dispositivos
    constitucionais e legais para o caso em questão, sobretudo o art. 5º VI, da
    Constituição, bem como seus arts. 1º e 3º, e o art. 44 parágrafo único do
    Código Civil. São nesses artigos que Constituição resguarda a cidadania, a
    dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de todos sem qualquer tipo de
    discriminação, e a inviolabilidade da liberdade de crença e consciência. Na
    norma apontada do Código Civil está disposto que  “São livres a criação, a organização, a
    estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo
    vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
    constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”

     

    Entretanto, o Cartório, ao impugnar o registro requerido,
    decidiu exatamente m contrariedade às normas que ele mesmo apontou. A
    autoridade cartorária está negando a livre estruturação e organização interna
    de uma organização religiosa ao indeferir o registro de atos constitutivos
    necessários ao seu funcionamento, exatamente o que lhe é vedado pelo Código
    Civil e pelo art. 19, I da Constituição Brasileira que veda o embaraço ao
    funcionamento das igrejas, bem como o Decreto 119-A que navega na mesma linha.
    Salvo melhor juízo, parece que o 2º Oficial de São José dos Campos estar agindo
    por motivo de discordância pessoal com os dogmas da igreja.

     

    A Constituição do Brasil reconhece a religiosidade da nação
    em seu preâmbulo, no momento em que a Assembleia Nacional Constituinte a
    promulga, “sob a proteção de Deus”. Destaca-se que Deus está com ‘D’ maiúsculo,
    o que significa não estarem se referindo a uma divindade de maneira
    generalizada, mas sim ao Deus de uma religião específica, a religião cristã. O
    Cristianismo é uma religião milenar, e deve ter seus dogmas respeitados. A fé
    cristã possui uma ética sexual própria, elevadíssima, e que resguarda o sexo
    para o casamento, entendendo ser este possível somente entre um homem e uma
    mulher, além de entender que a prática homossexual é uma prática que atenta
    contra a lei natural. Isso está na esfera da liberdade de crença e de
    consciência, não se tratando de preconceito ou discriminação contra
    homossexuais. Vejamos o que diz a Bíblia: “Com homem não te deitarás, como se
    fosse mulher; abominação é; Levítico 18:22” e “Ou não sabeis que os injustos
    não herdarão o reino de Deus? Não vos enganeis: nem impuros, nem idólatras, nem
    adúlteros, nem efeminados, nem sodomitas,1 Coríntios 6:9”, isto citando apenas
    dois trechos das sagradas escrituras.

     

    Além do mais, para o cristão, qualquer ato sexual fora do
    casamento entre um homem e uma mulher é considerado pecaminoso: adultério,
    fornicação, incesto, dentre outros. Jamais deveria uma igreja ter o registro de
    seu estatuto negado por colocar isso de forma expressa em seus atos
    constitutivos, pela evidente inconstitucionalidade, violando o art. 5º, inc. VI
    e art. 19, I, CF/88, o qual diz expressamente que é inviolável  a liberdade de consciência e de crença e que
    é vedado embaraçar o funcionamento de uma Igreja; e, ilegal, de acordo com art.
    44, par. 1º, do Código Civil e do Decreto 119-A; e, até mesmo pode vir a
    configurar, smj, em tese, crime de preconceito religioso, nos termos do art.
    1º, da Lei 7.716/1989, que assim dispõe: “Serão punidos, na forma desta Lei, os
    crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
    religião ou procedência nacional” (grifo nosso).

     

    Faz-se necessário, ainda, salientar, que a ADO 26, ação em
    que o STF julgou a equivalência da homofobia ao racismo, nos termos da Lei
    7.716/1989, encontra-se em fase de embargos de declaração, não tendo, portanto,
    transitado em julgado. Logo, não se pode aplicar, de qualquer maneira, essa
    legislação ao caso em tela. E, mesmo se fosse o caso de aplicar, a decisão na
    ADO 26 excepciona à liberdade religiosa e literalmente a possibilidade dos pastores,
    fiéis e igrejas de defenderem e viverem conforme seus dogmas.

     

    Desse modo, a UNIGREJAS alerta ao 2º Oficial de Registro
    Civil das Pessoas Jurídicas de São José dos Campos que deve reconsiderar sua
    decisão, registrando o estatuto social da Igreja Apostólica, respeitando seus
    dogmas acerca da ética sexual e do casamento, que não configuram discriminação
    ou preconceito. Como consta na própria Nota de Devolução, com a qual
    concordamos, “é necessário preservar o interesse da sociedade como um todo, prevenindo-se
    discriminações, discurso de ódio ou repúdio, e exteriorizações que possam
    fomentar a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão
    de sua orientação sexual”, a qual sugerimos incluir também “contra pessoas em
    razão de sua fé”.

     

    Repudiamos, assim, fortemente a impugnação do cartório, bem
    como lamentamos profundamente a criminalização da fé cristã, a qual representa
    quase 90% da população brasileira.

     

     

    São Paulo, 07 de setembro de 2021.

     

     





























































    Bp. Eduardo Bravo Presidente da UNIGREJAS.




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