Decisão do TJ de São Paulo sobre IPTU de Templos
A UNIGREJAS manifesta-se, desse modo, em contrariedade ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo

A UNIGREJAS, União Nacional das Igrejas e Pastores
Evangélicos, vem a público, através de seu
representante legal, manifestar-se acerca do acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou inconstitucional Lei do Município
de Taboão da Serra que isentava de IPTU imóveis alugados ou cedidos para
organizações religiosas.
RESUMO
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito
de Taboão da Serra, anulou a Lei Complementar nº 363, de 14 de novembro de
2019, que alterava o Código Tributário Municipal para estender a isenção
tributária para imóveis alugados ou cedidos para templos de qualquer culto, com
a seguinte redação:
“Art. 41-B - Ficam isentos dos Impostos Predial
e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde
que: I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador; II
- apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato, ata
notarial de usucapião ou equivalente.
A Lei foi anulada com o entendimento de que
proposição legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia à
receita deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário.
MANIFESTAÇÃO
Ocorre que o tema já foi pacificado em Emenda
Constitucional nº 116. Por isso, poderia ser analisada a perda do objeto da referida
ação, ou seja, que não haveria mais o que ser julgado, pois a lei municipal acabou
se tornando uma reprodução parcial do novo texto da Constituição, conforme
aprovado no Congresso em 2022.
A Emenda incluiu o parágrafo 1º- A ao artigo
156, da Constituição Federal, para prever a não incidência do IPTU sobre
templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade
tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel, com a seguinte redação:
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre
templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de
que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem
imóvel.
A Emenda Constitucional 116 estabeleceu, assim,
que não há necessidade de a organização religiosa ser proprietária do local de
culto para que seja alcançado pela imunidade, mas apenas locatária. Poderia
discutir-se na ação se a imunidade se estende a prédios cedidos sem contrato de
locação, etc. Porém, deveria a Emenda ao menos ser mencionada na decisão do
Tribunal, para assim, ser aplicada, conforme interpretação cabível quanto a
outros contratos que não de locação.
Importante destacar que imunidade tributária é a limitação do poder
de tributar do Estado. Ou seja, não há
incidência do imposto sobre determinado fato ou objeto. Isenção se dá quando o
poder público oferece o benefício de não se pagar o imposto quando é devido. No
caso de templos em imóveis locados, a Constituição é clara sobre a imunidade,
não havendo espaço, portanto, para se ventilar isenção, posto que desnecessária.
A UNIGREJAS
manifesta-se, desse modo, em contrariedade ao acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir do exposto nesta nota, apontando que a decisão não
respeitou, ao menos em parte, texto da Constituição Federal, conforme nova
redação do art. 156, parágrafo 1º.
São Paulo, 25 de janeiro de 2023.
Bp.
Eduardo Bravo - Presidente da UNIGREJAS
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