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São Paulo, 29/04/2024

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    Nota acerca do Projeto de Lei Municipal para prevenção de discriminação por orientação sexual em espaços públicos

    A proposta, contudo, deve ser amplamente analisada e debatida pelos parlamentares para que não sejam geradas outras celeumas jurídicas e legais do texto proposto


    Nota acerca do Projeto de Lei Municipal para prevenção de discriminação por orientação sexual em espaços públicos Freepik

    NOTA CONJUNTA IBDR E UNIGREJAS 


    ACERCA DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL PARA PREVENÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL EM ESPAÇOS PÚBLICOS



    A União Nacional das Igrejas e Pastores Evangélicos - UNIGREJAS e o IBDR – Instituto Brasileiro de Direito e Religião, vêm a público, por meio de seus representantes legais subscritos, manifestar-se sobre o projeto de Lei Municipal de Guaíba/RS, que cria protocolo para prevenção à violência e/ou à discriminação por orientação sexual e/ou identidade de gênero e para proteção à vítima de homotransfobia.


    RESUMO


    O Projeto de Lei do Município de Guaíba busca criar um protocolo para prevenção à violência e/ou à discriminação por orientação sexual e/ou identidade de gênero e para proteção à vítima de homotransfobia, o que de per se é louvável. O artigo 2º estabelece que “o protocolo poderá ser implementado em espaços públicos e privados de uso coletivo, com a finalidade de promover a proteção de todas as pessoas LGBTQIA+ e para prevenir a homotransfobia”, definindo, no parágrafo primeiro desse artigo, “espaços públicos, todas as repartições públicas ou privadas que forneçam serviço público no município de Guaíba”. Por fim, o artigo 3º, conceito quais atos seria considerados discriminatórios e passíveis de punição, sendo o inciso I dúbio, podendo gerar interpretações que o ensino e a pregação religiosa seriam discriminatórias: “praticar qualquer tipo de ação, física ou não, que seja considerada violenta, constrangedora, intimadatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica (grifo nosso)”. Ainda, no art. 2º, o parágrafo segundo, assim dispõe:


    §2º. Considera-se espaços privados de uso coletivo, os ambientes de trabalho, áreas comuns de condomínios, casas noturnas e de espetáculos, teatros, circos, parques de diversões, cultos religiosos, espaços de lazer, esporte ou entretenimento, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, hotéis, pousadas, áreas de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, instituições de saúde, rodoviárias e hidroviárias, centros populares de compras, escolas privadas, espaços de exposições, veículos privados de transporte coletivo. (grifo nosso)


    Ocorre tais dispositivos resultam em clara violação dos direitos fundamentais ligados à liberdade de crença e religiosa, conforme art. 5º, inc. VI, da Constituição brasileira, bem como a liberdade de organizações religiosa, direito pertencente ao cluster right da liberdade religiosa, consagrado na parte final do dispositivo constitucional referido, bem como no art. 19, I da CRFB/88 e o art. 44, §1º, do Código Civil. O referido projeto de lei, ainda, acumula outras propostas que podem ser contrárias ao ordenamento jurídico pátrio. É o que se passa a expor.


     

    MANIFESTAÇÃO


    O Projeto de Lei que tramita na Câmara de Vereadores de Guaíba pretende criar um protocolo para prevenção à violência e/ou à discriminação por orientação sexual e/ou identidade de gênero e para proteção à vítima de homotransfobia. A proposta, contudo, deve ser amplamente analisada e debatida pelos parlamentares para que não sejam geradas outras celeumas jurídicas e legais do texto proposto, bem como violações direitos ao texto constitucional, tratados internacionais e o Código Civil brasileiro.


    Faz-se importante mencionar e explicar a ADO 26 – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, que tem por objeto a equivalência da homotransfobia ao crime de racismo. Essa ação ainda não transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal, por conta de um recurso de embargos declaratórios acerca do enunciado do Relator Celso de Mello, em que reconhece que tal equivalência:


    – A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero.


    Isto é, a ADO 26 ao equiparar a prática homotransfóbica ao crime de racismo previsto na Lei de Racismo excepciona os direitos decorrentes da liberdade religiosa de forma clara, inclusive destacando tais direitos com os recursos gráficos do negrito e itálico. O exercício da liberdade religiosa não pode ser restringido ou limitado, assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva!


    O projeto de lei em questão viola a própria ADO 26, pois não excepciona a liberdade religiosa em seu artigo 3º, criando, em seu inciso I, hipótese que pode ser utilizada para violar os direitos humanos fundamentais de todas as pessoas religiosas no munícipio de Guaíba que têm como dogma moral, ético, filosófico e religioso que apenas as práticas sexuais de pessoas de sexo opostos, biologicamente considerados e dentro do casamento são consentidos por Deus. Para fins de ilustração, cumpre ressaltar que a maior igreja evangélica no Brasil, com mais de trinta milhões de adeptos, qual seja a Assembleia de Deus, em sua declaração de fé, reza:


    “Cap XXIV – Sobre a família (...) Rejeitamos o comportamento pecaminoso da homossexualidade por ser condenada por Deus nas Escrituras, bem como qualquer configuração social que se denomina família, cuja existência é fundamentada em prática, união ou qualquer conduta que atenta contra a monogamia e a heterossexualidade, consoante o modelo estabelecido pelo Criador e ensinado por Jesus (acesso aqui).


    Ainda, a maior igreja cristã no mundo, qual seja, a Igreja Católica Apostólica Romana, reza, de forma semelhante, em seu catecismo:


     “2357 A homossexualidade designa as relações entre homens ou mulheres, que experimentam uma atracção sexual exclusiva ou predominante para pessoas do mesmo sexo. Tem-se revestido de formas muito variadas, através dos séculos e das culturas. A sua génese psíquica continua em grande parte por explicar. Apoiando-se na Sagrada Escritura, que os apresenta como depravações graves a Tradição sempre declarou que «os actos de homossexualidade são intrinsecamente desordenados» (104). São contrários à lei natural, fecham o acto sexual ao dom da vida, não procedem duma verdadeira complementaridade afectiva sexual, não podem, em caso algum, ser aprovados. (...) 2396. Entre os pecados gravemente contrários à castidade, devem citar-se: a masturbação, a fornicação, a pornografia e as práticas homossexuais. 1035. A doutrina da Igreja afirma a existência do Inferno e a sua eternidade. As almas dos que morrem em estado de pecado mortal descem imediatamente, após a morte, aos infernos, onde sofrem as penas do Inferno, «o fogo eterno» (632). A principal pena do inferno consiste na separação eterna de Deus, o único em Quem o homem pode ter a vida e a felicidade para que foi criado e a que aspira (acesso aqui). 


    A ADO 26 é claríssima, que nenhum ato ou lei pode restringir ou limitar o direito de pregar e de divulgar, livremente, e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica. Claramente, o referido PL, caso seja aprovado e sancionado, restringirá os direitos fundamentais dos religiosos de externar suas convicções sobre a sexualidade, de acordo com o que contiver na Bíblia Sagrada e em suas orientações canônicas e confessionais internas, bem como de ensinar sobre aos seus fiéis e seguidores.


    Outros dispositivos ilegais e inconstitucionais são o art. 2º, § 2º que adiciona culto religioso como espaço privado regulado pela referida lei, quando em vigor e o artigo 7º e parágrafo único que propõe que cada estabelecimento exiba uma placa sobre o crime de homotransfobia, nos seguintes termos:


    Art. 7º Devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta os seguintes dizeres: “Homotransfobia é crime inafiançável e imprescritível enquadrado na Lei nº 7.716/1989. DENUNCIE - Disque 100";


    Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de pessoas, devendo ser confeccionadas em tamanho de fácil visualização e que possibilite a leitura e compreensão.


    Nota-se que o Projeto de Lei pretende que seja exposto um cartaz em espaços privados de uso coletivo, informando que homotransfobia é crime nos termos da Lei de Racismo. Trata-se de uma clara interferência ao culto religioso em clara ofensa ao Estado Laico e a dimensão negativa de qualquer liberdade. Ensina Thiago Rafael Vieira, na obra publicada pela Almedina, “Liberdade Religiosa: fundamentos teóricos para proteção e exercício da crença:


    A dimensão subjetiva da liberdade religiosa é revelada no âmbito de sua proteção, daí decorre sua função protetiva. Trata-se de direito público subjetivo fundamental, conferindo direitos e poderes ao seu titular, com o consequente livre exercício, tanto na vertente positiva quanto na negativa da liberdade, em um espaço de não interferência estatal ou de outros entes, grupos e pessoas, página 122.


    A laicidade estatal, como restará demonstrado neste livro, assenta-se sobre dois princípios básicos: não interferência e liberdade religiosa. Pecados, santos, anjos e demônios são temas essencialmente espirituais e devem ser tratados, debatidos, aceitos ou rejeitados apenas e tão somente no foro íntimo da crença de cada um ou no foro público denominacional entre uma instituição religiosa e outra, mas nunca pelo Estado ou por entidades e pessoas que não integram tal esfera. O debate de doutrinas espirituais e teologias pode e deve ser feito na ordem religiosa por instituições religiosas e por seus fiéis. O que passar disso não se coaduna com as liberdades de crença e religiosa, principalmente, em um Estado laico, página 200. 


    Assim, o referido PL, também é ilegal e inconstitucional ao violar o culto, ao em vez de protegê-lo, nos termos da Constituição e do Código Civil: “VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Isto é a lei municipal DEVE PROTEGER OS LOCAIS DE CULTO e não criar regras restritivas e impor condições que ferem sua autonomia e autocompreensão, previstos no Código Civil, senão vejamos: “Art. 44. § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.


    Portanto, a proposta de exposição de cartaz em questão relacionada a um dogma de muitas religiões, qual seja, o da sexualidade para ser vivida entre um homem e uma mulher no contexto do casamento, fere o direito constitucional de liberdade religiosa e de crença, bem como é contrária ao regramento civil de livre funcionamento, organização e estruturação das organizações religiosas. Além do art. 5º, VI da CRFB/88, o referido PL também fere o art. 19, I que estabelece a laicidade colaborativa no Brasil:


    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;


    Evidentemente que o PL em questão embaraça o funcionamento dos cultos religiosos no município de Guaíba ao não excepcionar à pregação e o ensino religiosos e ao criar obrigações aos cultos, prática VEDADA pelo Constituição, como se verifica no dispositivo constitucional acima reproduzido.


    Por derradeiro, o próprio tipo penal da homotransfobia ainda não existe em pleno vigor, trata-se de equiparação proposta pelo STF, que ainda não transitou em julgado, pois se encontra concluso ao ministro relator do processo (ADO 26) para julgamento do recurso da AGU de embargos de declaração. Os embargos declaratórios são um recurso que busca sanar omissão ou obscuridade da decisão. Na referida ação, busca-se esclarecer se essa ressalva posta sobre o exercício da liberdade religiosa deve alcançar também o exercício de outras liberdades constitucionais. Assim, o segundo problema diz respeito à sua aplicação não somente em templos religiosos, mas também em outros locais de uso coletivo, tais como artísticos, científicos e profissionais. A Advocacia Geral da União (AGU) destaca assim em sua peça recursal:


    É necessário compreender a realidade normativa da tipificação de racismo por homotransfobia em relação a outras liberdades que também possuem assento constitucional – caso das liberdades artística, científica e de profissão – para inibir que atos legítimos de expressão venham a ser subsumidos em tipos criminais por força de teor crítico constitucionalmente admissível.


    Desse modo, a União Nacional das Igrejas e Pastores Evangélicos - UNIGREJAS e o IBDR – Instituto Brasileiro de Direito e Religião, manifestam seu contrariedade ao Projeto de Lei em tramitação na Câmara de Vereadores de Guaíba, pelos motivos expostos, tendo em vista as diversas inconstitucionalidades e ilegalidades acima ventiladas.


    Porto Alegre, 29 de março de 2024.


    Bp. Eduardo Bravo


    Presidente UNIGREJAS


    Dr. Thiago Rafael Vieira


    Presidente IBDR




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