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São Paulo, 10/12/2023

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    Pastor não possui vínculo empregatício com a igreja

    Trata-se de uma importante norma agora exposta de forma clara em nossa legislação


    Pastor não possui vínculo empregatício com a igreja Wirestock- Freepik

    NOTA

    AGORA ESTÁ NA CLT:  PASTOR NÃO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A IGREJA 


    A UNIGREJAS, União Nacional das Igrejas e Pastores Evangélicos, vem a público, através de seu representante legal, manifestar-se acerca da Lei 14.647, que estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre sacerdotes e entidades religiosas.


    RESUMO


    Está em vigor desde 04 de agosto, data de sua publicação, a Lei 14.647, que estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem. Essa nova lei altera a CLT – Consolidação da Lei dos Trabalhos, em seu artigo 442, que define o contrato individual de trabalho e relação de trabalho, acrescentando os parágrafos segundo e terceiro.

    Com os acréscimos dos referidos parágrafos, assim passa a vigorar o art. 442, da CLT (com grifo nosso):

    “Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    § 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.  

    § 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. 

    § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.”  


    MANIFESTAÇÃO

    Trata-se de uma importante norma agora exposta de forma clara em nossa legislação no que diz respeito à inexistência de vínculo empregatício na relação entre ministros religiosos e as organizações religiosas. Ainda que já fosse assunto pacificado na jurisprudência e no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 14.647, a regulação prevista agora na CLT coloca de forma mais expressa qual o tipo de relação entre ministros de confissões religiosas e entidades religiosas.

    Conforme ensinam os autores Jean Regina e Thiago Vieira, “no Brasil vigora desde 2009 o Acordo Internacional Brasil e Santa Sé, internalizado por meio do decreto n.º 7.107/2010, que trata sobre direitos humanos e prevê expressamente a inexistência de vínculo trabalhista entre o sacerdote e a igreja”. Sendo o Brasil um Estado laico não confessional, em que deve haver igualdade entre as religiões, esse decreto já era estendido a todas organizações religiosas, não ficando limitado à Igreja Católica Apostólica Romana.* Portanto, a CLT já não era aplicável para sacerdotes de entidades religiosas.

    De fato, o ministério pastoral não pode ser equiparado a um trabalho comercial, profissional ou com uma carreira diversa. Trata-se do exercício de um dom em favor de toda uma comunidade de fé.  O apóstolo Paulo ensina, em sua Segunda Epístola a Timóteo, capítulo 3, versículo 1, que “se alguém aspira ao episcopado, excelente obra almeja”. 

    A UNIGREJAS, assim, enaltece o reconhecimento legislativo da vocação de ministro religioso como uma obra diferenciada. O ministério pastoral não pode ser equiparado a um contrato de contraprestação entre empregado e empregador, haja vista ser um serviço de atuação na esfera espiritual, de propagação da fé e de assistência em benefício de comunidades religiosas que se unem em torno de suas crenças. 

    São Paulo, 08 de agosto de 2023. 

    Bp. Eduardo Bravo - Presidente da UNIGREJAS

    * Vieira, Thiago Rafael; Regina, Jean Marques. Direito Religioso: Questões práticas e teóricas. 3ª edição. São Paulo: Vida Nova, 2020, pg 377. 




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