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    Palavra do Presidente acerca da expressão “sob a proteção de Deus”

    Declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra deixou de levar em consideração a religiosidade do seu povo


    Palavra do Presidente acerca da expressão “sob a proteção de Deus” Reprodução

    PALAVRA DO PRESIDENTE

    ACERCA DA EXPRESSÃO “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS”



    RESUMO


    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de trechos da Resolução n. 105, de 05 de maio de 2010, da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, nos trechos em que estabelecia a leitura de um versículo bíblico  para abertura de Sessão e a invocação da proteção de Deus para os trabalhos a serem realizados . O entendimento do Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Tarcísio Ferreira, foi no sentido de que o dispositivo fere o Estado laico ao privilegiar uma religião em detrimento dos que possuem outras ou nenhuma crença. Após trânsito em julgado, a referida ação ganhou destaque na imprensa nestes últimos dias.   


    MANIFESTAÇÃO


    O Brasil é um país religioso. Fundada sob o poder da Coroa Portuguesa, a nação brasileira surgiu e se desenvolveu com a forte influência do Catolicismo, e, portanto, tendo como norte uma visão cristã de mundo, principalmente no que diz respeito aos seus valores e tradições.  O preâmbulo da Constituição de 1988 reconhece essa religiosidade, sobretudo tendo o Cristianismo como principal vetor, ao que o Constituinte a promulgou “sob a proteção de Deus”, com ‘d’ maiúsculo, referindo-se à divindade cristã, e não a qualquer outra.  Nessa linha lecionam os autores especializados no tema Thiago Rafael Vieira e Jean Regina, conforme segue:

    “Conclui-se, portanto, que o Preâmbulo Constitucional, além de ser parte integrante da Constituição, possuiu conteúdo declarativo, representando os valores que devem ser perseguidos pelo Constituinte, com força normativa de limitar e condicionar os trabalhos constituintes aos valores que consigna, uma vez que representa, no caso da Constituição de 1988 a vontade popular que clamou pelo Estado Democrático de Direito apoiado nos princípios constitucionais substantivos da legalidade, Dignidade da Pessoa humana e segurança jurídica.” 

    Destaca-se, ainda, que hoje os evangélicos já somam 30% da população do país, permanecendo 50% católicos. A invocação da proteção de Deus na Constituição ou em trabalhos públicos nada mais é que o reconhecimento dessa realidade. Isso em nada fere a liberdade religiosa dos demais cidadãos, que continuam tendo sua consciência e sua liberdade de crença garantidas na Constituição, nos termos de seu artigo 5º, inc. VI. Inclusive com o direito de objeção de consciência, previsto no art. 5º, VIII.

    Desse modo, a UNIGREJAS entende que a referida declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra deixou de levar em consideração a religiosidade do seu povo, refletida na representação dos seus vereadores. Por fim, a laicidade colaborativa brasileira está ali contemplada, e em nada feriria o Estado laico a sua permanência na norma judicialmente modifica pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 


    São Paulo, 21 de julho de 2023.

     


    Bp. Eduardo Bravo - Presidente da UNIGREJAS


    [1] Decisão na íntegra: https://www.conjur.com.br/dl/leitura-biblia.pdf

    [1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/leitura-biblia.pdf. Acesso em 20 de julho de 2023.

    [1] VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA, Jean Marques. Direito
    Religioso: questões práticas e teóricas. 4. Ed. São Paulo: Edições Vida Nova,
    2023, p. 112.




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