• São Paulo, 21/06/2025
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    Nota conjunta IBDR e UNIGREJAS

    Acerca da Resolução do CONANDA que pretende proibir menores em comunidades terapêuticas


    Nota conjunta IBDR e UNIGREJAS Freepik

    NOTA CONJUNTA IBDR E UNIGREJAS


    ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONANDA QUE PRETENDE PROIBIR MENORES EM COMUNIDADES TERAPÊUTICAS 

    A União Nacional das Igrejas e Pastores Evangélicos - UNIGREJAS e o Instituto Brasileiro de Direito e Religião - IBDR, vêm a público, por meio de seus representantes legais subscritos, manifestar-se sobre a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que proíbe crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas de reabilitação.  


    RESUMO

    O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) publicou Resolução nº 249, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre a proibição do acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas. Após várias considerações introdutórias, assim estabelece em seus artigos 1º, 2º e 3º:

    Art. 1º Fica expressamente proibido, em todo território nacional, o acolhimento, atendimento, tratamento e acompanhamento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas ou em instituições que prestam serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso, ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência, e que utilizam como principal instrumento terapêutico a convivência entre os pares.

    Art. 2º As comunidades terapêuticas deverão se abster de acolher crianças e adolescentes sob qualquer pretexto, sendo restritas ao atendimento de adultos conforme as normativas vigentes.

    Art. 3º Cabe ao poder executivo identificar as crianças e adolescentes que estão em comunidades terapêuticas e desenvolver um plano de desinstitucionalização para o restabelecimento dos seus direitos, sua proteção e o seu devido atendimento.

    A referida Resolução 249 considera, dentre outras coisas, que internação em comunidades terapêuticas representa uma ação de privação de liberdade, a qual viola proteções previstas na Constituição, e que comunidades terapêuticas possuem estrutura "baseada no isolamento, violência, abstinência e não transitoriedade". 

    As considerações que justificam a medida carecem de fundamento factual e jurídico. o IBDR – Instituto Brasileiro de Direito e Religião e a União Nacional das Igrejas e Pastores Evangélicos - UNIGREJAS expressam sua preocupação com os efeitos da referida Resolução, colocando-se totalmente contrários às suas determinações. Ainda, sendo muitas dessas comunidades terapêuticas administradas por Igrejas ou organizações religiosas, a deliberação do Conselho desconsidera o Estado laico colaborativo brasileiro.


    MANIFESTAÇÃO

    É importante entendermos a função e o funcionamento do CONANDA, como é conhecido o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Trata-se de um órgão colegiado permanente de caráter deliberativo. Esse Conselho é de composição paritária por representantes do Poder Executivo e de entidades não-governamentais. Sua existência está prevista no artigo 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90 – , e foi criado pela Lei nº 8242/91, que no artigo 2º dispõe suas competências, destacando-se o inciso I, conforme segue: 

    Art. 2º Compete ao CONANDA:

    I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas.


    É importante salientar, contudo, que as resoluções desses conselhos de direito, tal qual o CONANDA, são instrumentos de deliberação que não possuem a mesma hierarquia normativa de lei. Uma lei é derivada de um processo legislativo próprio que emana dos representantes do povo, que os elegeu para expressarem sua vontade. O CONANDA é formado por Conselheiros que não foram eleitos e carecem de legitimidade para impor normas coercitivas, sendo que suas deliberações servem como diretriz para decisões políticas relacionados ao tema ou futuras iniciativas de lei. 

    É certo que nenhuma regra no ordenamento jurídico pode contrariar leis de hierarquia superior, sobretudo devendo ser resguardada a Constituição Federal. Tirar da família e dos pais a liberdade de decidir conjuntamente com seus filhos o local de tratamento de vícios configura uma violação à Constituição, que no seu art. 226, diz que a família é a base da sociedade.

    Ademais, em consonância com o art. 227 da Constituição, o Estado não pode se sobrepor à família, haja vista que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurarem, de forma conjunta, à criança, ao adolescente e ao jovem seus direitos e sua dignidade. A resolução do CONANDA representa, assim, um total desrespeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, no que diz respeito a ter reprimido o direito de escolha de tratamento em decisão conjunta com a família. O art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de igual modo, estabelece que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”. Portanto, a Resolução em questão carece também de legalidade.

    Reforçamos, ainda, que as considerações do Conselho são genéricas e não refletem a realidade. Centros de recuperação, como também são chamadas as comunidades terapêuticas, em sua maioria são administrados por pessoas que realizam um trabalho altruísta e filantrópico, cujo objetivo é ajudar os que precisam se livrar da drogadição. Não existe, tampouco, internação compulsória, por que até mesmo em caso de menores de idade, estes têm de estar dispostos a um tratamento, ainda que enviados pelos pais ou responsáveis. Problemas pontuais em comunidades terapêuticas específicas não podem ser generalizadas para invalidar o trabalho de todas elas, posto que a maioria presta um serviço sério, honesto e de grande valia para a sociedade e para muitas famílias.  

    Há também o fato de que muitas igrejas administram centros de recuperação de drogadição, realizando um trabalho de restauração de dependentes químicos, inclusive adolescentes, que necessitam um acompanhamento integral, não somente físico, mas também emocional e sobretudo espiritual a fim de conseguirem se livrar do vício. Essas comunidades terapêuticas cristãs realizam uma obra conjunta com as famílias dos dependentes, construindo um novo começo para muitos jovens. Por isso, a proibição de adolescentes em centros de recuperação acaba ferindo também o Estado laico colaborativo, modelo de laicidade brasileiro, conforme art. 19, inc. I, da CF/88, que permite a colaboração de interesse público entre o Poder Público e a Religião. 

    É importante que essa deliberação seja revista e discutida de forma própria pela sociedade e no Parlamento, pois trata-se de um tema complexo que envolve escolhas pessoais e de família. Determinar que crianças e adolescentes só podem ser tratados por Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) é uma limitação que desconsidera o esforço da sociedade e das famílias na recuperação de menores escravizados pelas drogas. 

    Desse modo, a UNIGREJAS - União Nacional das Igrejas e Pastores Evangélicos e o IBDR – Instituto Brasileiro de Direito e Religião manifestam sua contrariedade à Resolução 249, do CONANDA, posto que dificulta o tratamento de dependentes químicos ao limitar as opções oferecidas às famílias, ao mesmo tempo que desvaloriza o trabalho da sociedade, inclusive de muitas instituições cristãs, em seu esforço de recuperar crianças e adolescentes que desejam e necessitam se livrar da drogadição.


    Porto Alegre, 15 de julho de 2024.


    Bp. Eduardo Bravo

    Presidente UNIGREJAS

    Dr. Thiago Rafael Vieira

    Presidente IBDR





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