Seja bem-vindo
São Paulo, 26/04/2024

    • A +
    • A -
    Publicidade

    O STF a voto de aceitar a bigamia

    Amanhã o STF estará julgando um caso de bigamia

    O STF a voto de aceitar a bigamia

    Como se não bastasse o grande esforço que o conservadorismo fez no segundo semestre de 2019 para tirar de pauta o falacioso “Estatuto da Familia do Seculo XXI”, cujo autor foi o Deputado Federal do PCdoB/SP, cuja relatoria ficou com o Deputado Federal Tulio Gadelha do PDT/PE, agora amanhã o STF estará julgando um caso que, quase certo que julgará PROCEDENTE, enfim reconhecerá a “bigamia” no Brasil. Senão vejamos:

    O caso específico é de uma disputa por pensão iniciada no estado de Sergipe. Após o falecimento do homem com quem vivia e havia tido um filho, uma mulher conseguiu o reconhecimento da união estável e, consequentemente, o direito à pensão. No entanto, esse homem também mantinha um relacionamento homossexual, e o parceiro pleiteou o mesmo direito, que lhe foi concedido na primeira instância e negado na segunda. Os recursos chegaram até o STF, que começou a julgar o assunto em 2019.

    No presente caso, é evidente que a questão previdenciária em discussão, deriva da aplicação dos conceitos do direito de família. Só têm direito à pensão por morte as pessoas ligadas ao falecido ou por laços de sangue (filhos, pais ou irmãos) ou por laços de união reconhecida pelo Estado, ou seja, cônjuges ou companheiros. Em resumo, se o parceiro homossexual consegue o direito de dividir a pensão, fica implícito o reconhecimento legal de uma segunda união estável do falecido, simultânea àquela que ele mantinha com a companheira.

    Em seu voto, o ministro Roberto Barroso deixou claro que o caso não está restrito ao direito previdenciário e que é impossível decidir a favor do parceiro homossexual sem atropelar o direito de família. Ele alegou que a monogamia se aplica apenas ao casamento (o que já está equivocado, dada a equiparação legal entre casamento e união estável) e que a lei não proíbe ninguém que viva em união estável de manter outra união estável simultânea. Ele faz, assim, uma leitura distorcida do Código Civil, como se apenas os legalmente casados estivessem impedidos de manter uma união estável.

    Outra aberração jurídica que aconteceu no Estado do Rio Grande do Sul.

    A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu união estável concomitante ao casamento e admitiu a partilha de bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal — que deve ser buscada por meio de outra ação judicial.

    A decisão foi provocada por ação movida por uma mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro — período em que ele se manteve legalmente casado —, até que ele morresse, em 2011.

    É muito interessante analisar que ambos os casos a bigamia só esta relacionado ao homem de ter varias mulheres, entretanto, na pratica, se ocorrer o contrário, uma mulher com dois ou mais homens, com certeza transforma em crime de feminicídio.

    O que mais causa estranheza foi o que constou na ata avaliado pelo DD. desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal "duradoura, pública e com a intenção de constituir família", ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável, "desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado", explicou ele.

    Em seu entendimento, "se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas".

    O relator também argumentou que o "formalismo legal" não pode sobrestar uma situação consolidada por anos, e que no Direito de Família contemporâneo o "norte" é o afeto. "Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos", diz o acórdão.

    Em que pese os argumentos do Nobre Desembargador, entretanto, ninguém em sã consciência se submete ao constrangimento de manter um casamento tendo seu marido com outra mulher, aliás, inúmeras são as Histórias verídicas, com “H” maiúsculo pois as esposas se submetem a este tipo de situação com o fim de salvaguardar economicamente e o psicológico de seus filhos.

    Aliás, situações como essa, não raras vezes tem colocado crianças a risco, e para não ter consequências mais drásticas como “Alienação Parental” muitas se submetem a “bigamia”.

    O dito “progresso” apregoado aos quatro ventos do Brasil acarretará aos cofres públicos um encargo inimaginável.

    O direito brasileiro da Família no  art 226 parágrafo 1º e 3º da Constituição Federal defende que o Casamento Civil acima de tudo é um CONTRATO CIVIL entre um homem e uma mulhe. O artigo Art. 1.723 reza que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

    Assim em todos os aspectos que gira em torna da entidade familiar, seja ele: trabalhista, previdenciário, criminal, civil sempre a referência para o debate será que condição viviam essa família?

    Não podemos fragilizar de forma nenhuma a Lei, nem trincar, caso contrário estaremos colocando a instituição Estado a risco. Claro que a risco!

    Oras, se a base do Estado é a família, e a família é a célula Mater do Estado, dessa maneira começa a ser fragmentado, logo as relações diretas familiares em um pequeno lapso de tempo correm o risco de mais não existirem. Isso é preocupante!

    E se formos pensar de forma mais ampla em uma relação trabalhista, por exemplo, o empregador deve pagar a previdência o salário-família referente a quantas famílias? E isso de forma sistemática gerará aos cofres públicos uma demanda tal que o Estado não suportará.

    Portanto a referida decisão não é tão simplista assim, e expressa bem os ideais progressistas que em última análise querem destruir o Estado de Direito.

    Se em 2019 houve resistência no Congresso do Estatuto das Familias do século XXI, quem oferecerá resistência a audiência apregoada que acontecerá no STF dia 02/12/2020?

    E o conservadorismo manterá calado?

    “Quanto mais nos calamos sobre temas difíceis e polêmicos, mais estreito se torna o espaço para a liberdade de expressão e religião”. O alerta feito por Poäivi Räsänen, uma parlamentar cristã da Finlândia, que ocupa a cadeira há quase 15 anos.

    A verdade é uma só: cada dia a distância legal do Estado e da Igreja vem aumentando. Enquanto cada vez mais, como dizem os Magistrados favoráveis, é preciso dar espaço para o “progresso”, o Ordem de Deus para a Igreja é NÃO ADULTERÁS.

    (O STF a um voto de aceitar a bigamia (gazetadopovo.com.br))

    (ConJur - TJ-RS reconhece união estável paralela ao casamento)

    )





    COMENTÁRIOS

    LEIA TAMBÉM

    Buscar

    Alterar Local

    Anuncie Aqui

    Escolha abaixo onde deseja anunciar.

    Efetue o Login