• São Paulo, 12/07/2025
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    PROJETO DE LEI PROPÕE PLACAS EM IGREJAS QUE MENCIONAM IDEOLOGIA DE GÊNERO

    Forçar igrejas a promoverem mensagens que contrariam seus princípios fundamentais constitui uma interferência indevida do Estado na esfera da fé


    PROJETO DE LEI PROPÕE PLACAS EM IGREJAS QUE MENCIONAM IDEOLOGIA DE GÊNERO Freepik

    PROJETO DE LEI PROPÕE PLACAS EM IGREJAS QUE MENCIONAM IDEOLOGIA DE GÊNERO


    A União Nacional das Igrejas e Pastores Evangélicos - UNIGREJAS manifesta preocupação com os potenciais impactos às igrejas referente à proposta do PL 110/2021, que altera a Lei nº 10.714/2003. Pela proposta, locais de culto religioso, entre outros locais de grande aglomeração, deverão afixar placas com o número do disque denúncia da violência contra a mulher – Disque 180.

    Ocorre que a obrigatoriedade de afixação de placas com o número de disque denúncia também poderá incluir frases relacionadas à "violência de gênero" (Art. 1º-B), conforme estipulado no §4º do Art. 2º, inciso VIII, sob regulamentação do Poder Executivo (Parágrafo Único do Art. 1º-B), levantando sérias questões sobre a autonomia das instituições religiosas e o exercício pleno da liberdade de crença.

    A inclusão de expressões como "violência de gênero" nas placas, caso determinada, pode obrigar as igrejas a exibir mensagens que conflitam com a visão cristã sobre o tema. Tal imposição representa uma violação à liberdade religiosa, garantida pelo Art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Forçar igrejas a promoverem mensagens que contrariam seus princípios fundamentais constitui uma interferência indevida do Estado na esfera da fé.

    Além disso, a delegação ao Poder Executivo para regulamentar o conteúdo das placas (Parágrafo Único do Art. 1º-B) confere um poder discricionário que pode levar a decisões arbitrárias, sem considerar as especificidades e a diversidade das práticas religiosas no Brasil. A ausência de critérios claros para a elaboração do regulamento aumenta o risco de imposições que desrespeitem a pluralidade de crenças e a separação entre Estado e religião, princípio basilar do Estado laico colaborativo brasileiro.

    As penalidades previstas no §8º do Art. 2º para o descumprimento da obrigatoriedade agravam ainda mais a situação, pois colocam as igrejas em uma posição de vulnerabilidade, sujeitando-as a sanções por exercerem seu direito de manterem suas práticas e espaços de culto alinhados com suas doutrinas.

    A UNIGREJAS, assim, reforça seu compromisso com a promoção da dignidade humana e o combate a qualquer forma de violência, incluindo aquela contra a mulher, mas entende que as alterações da Lei nº 10.714, nos moldes propostos, pode comprometer a liberdade religiosa e a autonomia das igrejas.


    São Paulo, 07 de julho de 2025.

    Bp. Celso Rebequi

    Presidente UNIGREJAS


    * Ver tramitação no site Portal da Câmara dos Deputados, clicando aqui.  




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