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São Paulo,22/10/2024

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    Nota sobre a possibilidade de incesto na reforma do Código Civil

    A UNIGREJAS manifesta-se acerca da Proposta de Revisão do Código Civil, que pode vir a legalizar relações incestuosas


    Nota sobre a possibilidade de incesto na reforma do Código Civil

    A UNIÃO NACIONAL DAS IGREJAS E PASTORES EVANGÉLICOS, vem a público, por meio de seu Presidente subscrito, manifestar-se acerca da Proposta de Revisão do Código Civil, que pode vir a legalizar relações incestuosas.

    A UNIÃO NACIONAL DAS IGREJAS E PASTORES EVANGÉLICOS já manifestou sua preocupação em relação à Proposta de Revisão e Atualização do Código Civil Brasileiro, em que, pelo teor apresentado, está nítida a tentativa de mudanças sugeridas que vão na contramão dos valores da sociedade brasileira e, caso aprovadas, viriam a corroer o tecido social.

    Uma das sugestões de inovação legislativa pode abrir uma brecha para o incesto, se suprimido texto que expressamente, nos termos do Código Civil de 2002, proíbe casamento entre tios e sobrinhos. Assim dispõe a atual redação:

    Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”. 

    A proposta altera o texto do inciso IV, retirando o trecho “demais colaterais, até o terceiro grau inclusive”,  e revoga o inciso V. Trata-se de uma clara abertura para relações incestuosas entre irmãos adotados, pois permite que irmãos adotados se casem entre si, assim como que os tios venham a se casar com os sobrinhos, visto que este é o parentesco colateral de terceiro grau. Isso seria a legalização de incesto. 

    Lembramos que não há razão para reforma do atual Código Civil, em vigência somente desde 2002. Documento esse que foi aprovado depois de três décadas de discussão com a sociedade e elaboração jurídica laboriosa. Ademais, a presente Proposta de Revisão traz consigo um emaranhado de armadilhas ideológicas. Uma delas diz respeito à possibilidade de legalização do incesto, conforme explanado acima.  

    A Bíblia é clara, em Levítico 18, acerca das relações sexuais ilícitas, apresentando uma lista de relacionamentos que são considerados incestuosos, citados os casos entre irmãos, bem como entre tios e sobrinhos. 

    “Não tenha relações sexuais com sua irmã ou meia-irmã, filha de seu pai ou de sua mãe, nascida em sua casa ou em outra casa.

    Não tenha relações sexuais com a filha de nenhuma das esposas de seu pai, pois ela é sua irmã.

    Não tenha relações sexuais com sua tia, irmã de seu pai, pois ela é parenta próxima de seu pai. 

    Não tenha relações sexuais com sua tia, irmã de sua mãe, pois ela é parenta próxima de sua mãe.” 

    Levítico 18.9,11-13


    Alguns juristas alegam que a proposta de revogação do trecho do inciso IV (1521) que impede o casamento entre tios e sobrinhos, justificando-se com base no Decreto-Lei 3.200/41 que permite casamentos entre parentes colaterais até o terceiro grau mediante a apresentação de dois atestados médicos. O Código Civil (CC) estabelece normas gerais, enquanto o referido Decreto-Lei trata de situações excepcionais e específicas, mediante a comprovação médica, caracterizando-se como uma exceção à regra estabelecida. Importante ressaltar que o Decreto-Lei data de 1941, ao passo que o Código Civil Brasileiro (CCB), publicado em 2002, manteve a vedação expressa para casamentos entre tios e sobrinhos, mesmo em face do Decreto. Revogar o inciso em questão banalizaria tal proibição, transformando-a em uma prática comum e invalidando, assim, o Decreto vigente.

    A revogação do inciso V, que antes proibia o casamento entre o adotado e o filho do adotante, é outra clara abertura para relações incestuosas entre irmãos adotados, o que também configura incesto, haja vista que tanto biblicamente quanto na lei brasileira não há qualquer distinção entre irmãos biológicos ou adotados.

    Ainda, alguns juristas afirmam que a proposta de revogação do inciso V (art. 1521) do Código Civil, que impede o casamento entre irmãos adotivos e não adotivos, tem a ver com sua inconstitucionalidade, alegando que tal diferenciação viola o princípio da isonomia. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desse artigo em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), mesmo com o Código Civil de 2002 sendo posterior à Constituição Federal. Na ausência de um julgamento definitivo pelo STF, o artigo permanece constitucional, conforme os fundamentos básicos do Direito Constitucional.

    Além disso, o texto atual do Código Civil não promove discriminação, mas reconhece uma distinção biológica e cognitiva entre irmãos adotados e não adotados. Casos como o de Ellwanger (Habeas Corpus nº 82.424-21) e o de Jonas Abib (RHC 134682), julgados pelo STF, demonstram que essa diferenciação não é discriminatória, mas uma observação cognitiva da realidade. A discriminação ocorreria somente se essa distinção levasse à redução de direitos, o que não em questão. Portanto, a proposta de revogação baseada na alegação de inconstitucionalidade e discriminação não se sustenta perante a análise jurídica e constitucional vigente.


    Desse modo, a UNIÃO NACIONAL DAS IGREJAS E PASTORES EVANGÉLICOS reforça este alerta à sociedade brasileira, para que esteja atenta às movimentações relacionadas à referida proposta. A reforma no Código Civil é um assunto de importância máxima. Igrejas e lideranças cristãs devem colocar-se em oração por esta causa. 



    Para aprofundamento e esclarecimento sobre o assunto, assista o vídeo do advogado Thiago Vieira, especialista em Direito Religioso, neste link.* 

     

    São Paulo,21 de junho de 2024. 


    Bp. Eduardo Bravo - Presidente da UNIGREJAS





    * DIREITO RELIGIOSO | OFICIAL (@direitoreligiosooficial) • Instagram photos and videos. Disponível em: https://www.instagram.com/p/C8FvHeWOLRe/





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