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São Paulo, 27/07/2024

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    Parecer técnico-jurídico sobre a Resolução nº 34, do MJSP

    A Resolução contém dispositivos que violam direitos fundamentais no que diz respeito ao exercício pleno da religião


    Parecer técnico-jurídico sobre a Resolução nº 34, do MJSP Freepik

    O Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos (GECL) do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), vem, respeitosamente, por meio dos seus membros abaixo assinados, emitir PARECER TÉCNICO-JURÍDICO sobre a Resolução nº 34, do MJSP, de 24 de abril de 2024 , que define diretrizes e recomendações referentes à assistência sócio-espiritual e à liberdade religiosa das pessoas privadas de liberdade. 

    1. Casuística 
    Trata-se de Resolução elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por parte da Secretaria Nacional de Políticas Penais e Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que define diretrizes e recomendações referentes à assistência socio-espiritual e à liberdade religiosa das pessoas privadas de liberdade. 
    O documento aponta a competência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para a propositura do documento, elaboração de programas, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos penais, dentre outras atribuições, invocando a laicidade e a liberdade de consciência e de crença a fim de fundamentar a iniciativa. 
    Ocorre que a Resolução contém dispositivos que violam direitos fundamentais insculpidos no ordenamento jurídico brasileiro e nos tratados internacionais de que o Brasil faz parte no que diz respeito ao plexo de direitos relacionados ao exercício pleno da religião, ou seja, tem-se por violados o direito de crença e a liberdade religiosa. É o que se passa a demonstrar.

    2. Das Considerações Introdutórias da Resolução
    Antes de adentrar nos específicos artigos, a Resolução elenca 13 “considerandos”, estabelecendo, ao fim, que “resolve fixar diretrizes mínimas e recomendações referentes à assistência sócio-espiritual às pessoas privadas de liberdade no Brasil.”
    Com efeito, os “considerandos”, quando cotejados com os artigos da Resolução, demonstram uma certa confusão conceitual de institutos basilares, bem como sua citação de forma genérica sem qualquer contexto específico, especialmente quanto ao direito inviolável de crença, à laicidade do Estado, a liberdade religiosa e a necessária colaboração entre Estado e Igreja, o que será exposto com detalhes na fundamentação, após a reprodução dos artigos da referida Resolução, que seguem abaixo divididos, para melhor compreensão.
    O que se percebe é que há uma tentativa de minar parte do núcleo essencial da liberdade religiosa, que é o proselitismo religioso, além de outras variantes, mas a sua fundamentação resta equivocada por destoar da legislação brasileira e notadamente do sistema de Laicidade Colaborativa adotada no Brasil e, por fim, ferir a Constituição da República e o primado do Estado Laico, como passamos a expor, sem prejuízo de outras considerações. 

    3. Da Liberdade Religiosa
    De início é preciso relembrar que a dignidade humana é uma condição inerente à pessoa humana, devendo ser assegurada por todo estatuto jurídico, podendo sofrer limitações somente em caráter excepcional, desde que devidamente justificado e seja razoável. 
    Com efeito, assim como a dignidade da pessoa humana, o reconhecimento do valor dos direitos humanos e fundamentais, foi incorporado pela maioria das nações em seus ordenamentos jurídicos como indispensáveis a uma existência humana digna, conforme dispõe o art., 1º da Declaração Universal dos Direitos humanos: “Todos os homens nascem livres e iguais em Dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”
    Em nosso país o constituinte incorporou a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito, declarado no art., 1º, III da Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;
    Sendo assim, a liberdade religiosa (conhecida como a primeira das liberdades) é um direito fundamental da humanidade. Ela consiste na garantia que cada pessoa de exercer e praticar a crença/religião escolhida. Nesse sentido, ensina Alexandre de Moraes : “A conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo [...]. O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual”.
    Para o Ministro Gilmar Mendes a liberdade religiosa : 
    [...] não cuida apenas de ter liberdade em relação ao Estado (Freiheit vom...), mas de desfrutar essa liberdade através do Estado (Freiheit durch...). A moderna dogmática dos direitos fundamentais discute a possibilidade de o Estado vir a ser obrigado a criar os pressupostos fáticos necessários ao exercício efetivo dos direitos constitucionalmente assegurados e sobre a possibilidade de eventual titular do direito dispor de pretensão a prestações por parte do Estado.
    O direito à liberdade religiosa, que é uma exteriorização do direito fundamental à liberdade de crença (foro interno),  está amplamente assegurado nas declarações, convenções, normas e tratados internacionais de Direitos Humanos. Neste sentido, a Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo XVIII, diz:
    Artigo 18°: Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. 

    A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), norma de natureza supralegal no ordenamento jurídico pátrio, aborda de modo ainda mais amplificado a proteção deste direito humano no seu Artigo 12 e respectivos itens: 
    Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas. 4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
    Da mesma forma a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, no art. 10 preceitua: Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. Percebe-se que, pelo até aqui dito, que o proselitismo religioso, como um dos direitos decorrentes do plexo de direitos da liberdade religiosa, parte integrante de seu conteúdo essencial, é assegurado de forma veemente, pois a manifestação da expressão religiosa se dá através dele. 
    Ora, o proselitismo, objeto de vedação pela Resolução, é a ação ou empenho de tentar converter pessoas para uma religião, como ensina Vieira: “O proselitismo, que é o ato de buscar prosélitos, decorre de um dogma interno do próprio credo, que se perfectibiliza quando publicizado por meio da pregação. Trata-se do impulso privado na arena pública do próprio fenômeno religioso ”. Não há liberdade religiosa sem proselitismo e, como se nota facilmente, a Resolução não trouxe qualquer justificativa razoável para limitar o exercício deste direito nuclear da liberdade religiosa e da própria existência da religião.
    A propósito, cita-se trecho da Dignitatis Humanae, aprovada no Concílio Vaticano II e promulgada pelo Papa Paulo VI, em 07.12.1965, que trata do direito das pessoas e das comunidades à liberdade social e civil em matéria religiosa, reforçando a liberdade religiosa, e dispõe:
    Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coação, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer. Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na ordem jurídica da sociedade deve ser de tal modo reconhecido que se torne um direito civil. (grifos nosso)
    Entrementes, o Estado Democrático de Direito brasileiro garante liberdades civis fundamentais como o direito a liberdade de consciência e de crença, insculpidos no art. 5º, VI da Constituição brasileira, que dispõe: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. 
    Ora, o direito à liberdade de crença, isto é, de ter, manter, mudar e não uma crença é inviolável, sendo assegurado seu livre o exercício. Não cabe restrição que não seja, concretamente, justificada e nas hipóteses de colisão de direitos fundamentais, sendo possível, salvo quando a própria Constituição prevê a possibilidade de regulação, como é o caso da assistência religiosas, mas apenas e tão somente por LEI. É a exata expressão do inciso VII do art. 5º da Constituição, o qual estabelece como direito fundamental que “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;” 
    Nessa vertente, as liberdades de consciência e de crença garantem ao cidadão a liberdade de confessar uma fé e manifestar-se de acordo com sua consciência e crença e, a atuação do Estado no sentido de restringir, limitar ou atrapalhar esta manifestação é claramente vedada pela Constituição brasileira, como se denota das disposições acima transcritas, configurando intervenção estatal indevida, já que o Estado brasileiro é laico (separação entre ordem temporal/terrena e ordem atemporal/espiritual). Apenas o seu exercício e na hipótese que a Constituição expressamente prevê (assistência religiosa), pode ser regulada, mas apenas na forma determinada pelo próprio texto constitucional, isto é, por LEI.
    Aliás, consoante lecionam Thiago Rafael Vieira e Jean Regina, a liberdade religiosa é uma das mais importantes liberdades : “Dentre as inúmeras liberdades individuais tuteladas pelo Estado encontram-se as liberdades de crença e de culto, dispostas no título constitucional dos Direitos e garantias fundamentais, mais especificamente em seu artigo quinto, incisos VI e VII, e se encontram no âmbito de proteção da liberdade de crença, enquanto a de culto, na liberdade religiosa”. 
    Tais direitos fundamentais emergiram diante da necessidade de garantir aos indivíduos a máxima liberdade na fruição de seus direitos mais comezinhos, vocações e aspirações morais, políticas, sociais e espirituais. Por tais motivos é que as liberdades de crença e religião, como direitos humanos, são reconhecidas como direitos fundamentais pelas Constituições de diversos países e, consequentemente, protegidas no âmbito jurídico internacional e interno pelos Estados democráticos. Sobre este aspecto, Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina aduzem que: “Os direitos humanos, entre eles entre eles as liberdades de crença e de culto, são os formadores das instituições democráticas, os quais só podem ter eficácia e vez num Estado Constitucional ”. 
    Desta forma, a liberdade de crença está ligada à consciência, isto é, o cidadão tem o direito inviolável de seguir ou deixar de seguir a religião que quiser, bem como de não seguir nenhuma religião, conforme seu foro interno o desejar, sendo uma dimensão subjetiva. É, portanto, um fator intangível de qualquer ser humano, “visto que a repressão ao direito e à tirania não podem chegar ao ponto de cercear a fé que reside no interior do indivíduo, alcançando, no máximo, a sua manifestação exterior” (RIBEIRO, 2002, p. 35).
    Já a liberdade de culto diz respeito a expressão religiosa, ou seja, o exercício da crença. Neste sentido, garante ao religioso o direito de se expressar de maneira isolada ou coletivamente, particular ou publicamente, conforme as suas crenças, ritos, cultos e doutrinas religiosas. Incluindo, neste quesito, o direito ao proselitismo religioso, que consiste em persuadir outras pessoas com a finalidade de angariar fiéis para uma determinada religião professada.
    Inclusive, o Constituinte de 1988 assumiu a responsabilidade de reconhecer a religiosidade da nação, invocando a Deus em seu preâmbulo, e não se contentando apenas em tutelar a liberdade de escolha religiosa, mas também assegurando e, até mesmo, facilitando e incentivando o livre exercício das várias religiões existentes no país. 
    PREÂMBULO: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
    Destacamos, como elemento argumentativo de reforço, que o Brasil e a Santa Sé firmaram o acordo BRASIL SANTA SÉ, promulgado pelo Decreto n. 7.107/2010, que trata do Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, ratificado na Cidade do Vaticano, em 2008, o qual reconhece o direito a liberdade religiosa e em seu artigos 2º, dispõe: “A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro”. 
    Apesar de todo o arcabouço jurídico, tanto no âmbito internacional como interno, ainda ocorrem inúmeras violações ao direito natural, humano e fundamental da liberdade religiosa no Brasil, praticada por instituições que desconhecem a importância deste direito tão caro aos cidadãos, que promovem estes direitos com vista à construção de uma cultura de tolerância, de pluralismo e de paz, a fim de alcançar o bem comum, e que dependem do proselitismo para sua própria existência enquanto religião.

    3.1 Violações flagrantes

    ARTIGO 1, I

    De acordo com o tópico acima, o proselitismo religioso, além de ser um direito fundamental é parte integrante do núcleo essencial da liberdade religiosa. Ensina Vieira: 
    Da mesma forma, o direito ao proselitismo é um elemento caracterizador essencial das maiores religiões, inclusive fundamenta o direito de “mudar de religião”, assegurado em todos os tratados internacionais que falam sobre o tema. A título exemplificativo, observa-se que, para o Cristianismo, as Testemunhas de Jeová e a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (mórmons), o proselitismo é imperativo, trata-se de uma ordem, um mandamento decorrente de seus livros sagrados .
    Por outro lado, a indigitada resolução, estabeleceu em seu artigo 1º, inciso I: “II - será assegurada a atuação de diferentes grupos religiosos em igualdade de condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação, de estigmatização e de racismo religioso”.
    Este dispositivo além de estar em antinomia com o artigo 12, §3º (que será mais bem escandido a seguir), pois aqui prevê igual de atuação entre diferentes grupos religiosos e no referido art. 12, §3º estabelece diferenciações , viola frontalmente o direito fundamental à liberdade religiosa ao vedar o proselitismo, ainda com uma PÉSSIMA redação que poderá gerar o entendimento de que proselitismo é uma forma de discriminação ao usar a expressão “e qualquer forma” logo após vedar o proselitismo.
    O proselitismo é que mantém a religião viva, sendo decorrente de seus próprios dogmas e imperativos internos, vedar o direito ao proselitismo é interferir diretamente no âmago da religião. É dizer a um religioso que ele não deve obedecer a aquilo que lhe é mais sagrado. É dizer a um cristão que ele deve desobedecer ao “IDE” de Cristo, ordenado pelo próprio Deus Filho: “E disse-lhes: Ide por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura (Marcos, 16,15 – Bíblia Sagrada).
    Assim, este dispositivo é totalmente inconstitucional, devendo ser expurgado da referida resolução.

    ARTIGO 4º, incisos I, V e IX

    Art. 4º É vedada:
    I - a participação de servidor público empregado privado ou profissional liberal como voluntário religioso nos espaços de privação de liberdade em que tenha atuação profissional direta;
    (...)
    V - a suspensão do ingresso de representantes religiosos/as por motivos vinculados à expressão de sua religião ou ao viés humanitário da assistência sócio-espiritual, estando a discriminação sujeita à responsabilização pela Lei nº 13.869/2019 e, no que tange às religiões de matrizes africanas, aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989;
    (...)
    IX - a comercialização de itens religiosos ou o pagamento de contribuições religiosas das pessoas privadas de liberdade às instituições religiosas nos espaços de privação de liberdade.

    O inciso I viola o direito que todo e qualquer ser humano tem de possuir uma crença e exercê-la, não importa se ele é servidor público ou presta um serviço ao Estado. A religiosidade é parte integrante da própria identidade de quem é e se identifica como religioso. Logo, a vedação de um servidor ou prestador de serviço de exercer o direito fundamental à assistência religiosa é uma violação direta à crença e ao seu exercício.
    Evidentemente, o servidor ou prestador não poderá realizar a assistência religiosa em seu horário de trabalho e enquanto estiver exercendo a função pública como agente do Estado. Isso ocorre porque, em seu horário de trabalho, ele é remunerado para exercer suas funções, além do fato de que, como agente do Estado, sua atuação poderia se confundir com a do Estado, o que é vedado pela nossa laicidade. Todavia, nada impede, nem a lei e muito menos a Constituição brasileira, que fora de sua jornada de trabalho ele exerça seu direito constitucional à assistência religiosa, inclusive no presídio em que trabalhe.
    O Inciso V é outro dispositivo que viola o princípio da isonomia e a característica da laicidade brasileira de igual consideração. Nenhuma religião pode ter benefícios em detrimento de outra. No Brasil todas as religiões devem ter o olhar benevolente e positivo com as religiões e não apenas com uma ou outra. Este comando veda a suspensão de ingresso de religiosos aos presídios, o que acerta, mas erra ao simplesmente dizer que a responsabilização de práticas discriminatórias e penas da Lei nº são aplicáveis apenas quando à discriminação ocorre contra às religiões de matrizes africanas?? Vejamos o artigo 20 da referida lei:  Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
    Assim, praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião é CRIME, não importante qual a religião! Mais um dispositivo que afronta à Constituição brasileira e a própria Lei 7.716/1989.
    Por último, o Inciso IX também viola as liberdades de crença e religiosa. O indivíduo segregado tem todo o direito de adquirir, mesmo mediante pagamento, um item, relíquia, livro ou objeto religioso que seja importante para o exercício de sua fé e práticas litúrgicas, desde que não comprometa a segurança na prisão. É essencial aplicar o princípio da "acomodação razoável", garantindo que os direitos do preso de praticar suas liturgias sejam preservados, mesmo quando dependem de um objeto religioso a ser adquirido. Isso pode ser feito através da assistência religiosa, em colaboração com as autoridades prisionais, para evitar qualquer artefato que possa comprometer a segurança.
    Além disso, a proibição de contribuições religiosas é outra violação. Além de infringir o direito das organizações religiosas de recebê-las, viola especialmente o direito do fiel de fazê-las. A contribuição muitas vezes é um ato religioso revestido de sacralidade para o fiel; sua proibição é uma afronta ao seu foro interno, que, segundo o artigo 5º, VI da Constituição Federal de 1988, é inviolável.

    ARTIGO 12, §3º
    Art. 12. As instituições religiosas que desejem prestar assistência sócio-espiritual e humanitária às pessoas presas deverão ser legalmente constituídas, por pelo menos 1 (um) ano, resguardadas as exceções previstas no §3º deste artigo.
    §3º As religiões de tradição oral, dentre elas as matrizes africanas e as religiões dos povos originários, bem como outros segmentos análogos, quando não possuidores dos documentos a que se refere o inciso b) do §2o do presente artigo, poderão comprovar sua constituição e regularidade por meio de declaração prestada pelo representante religioso, mediante formulário próprio, cabendo à administração, caso julgue necessário, a verificação in loco dos dados fornecidos.

    Outro artigo manifestamente inconstitucional e ilegal é o artigo 12 que prevê o prazo mínimo de um ano de existência para que a instituição religiosa possa prestar o direito fundamental à assistência religiosa. Tal previsão, além de violar os incisos VI, VII e VIII, do art. 5º, também viola o art. 19, I da CRFB/88 quando estipula que fica vedado à qualquer ente, criar embaraços às igrejas e cultos religiosos. Isto é, a CRFB/88 é clara ao VEDAR qualquer tipo de embaraço ao funcionamento das igrejas, inclusive criando lapso temporal mínimo para que flua de seus direitos e garantias constitucionais, entre elas, à assistência religiosa.
    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

    Este dispositivo também viola o art. 44, §1º, do Código Civil brasileiro que garante o livre funcionamento das organizações religiosas, vedando a interferência em seu funcionamento e atividade:
    Art. 44 (...) § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento (CCB).

    Ainda, no artigo 12, a resolução cria uma exceção, sem motivação jurídica razoável, de religiões de matizes africanas, o que fere a característica da igual consideração  da laicidade brasileira e o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput da Constituição brasileira:

    ARTIGO 14, INCISOS II E IV

    O artigo 14 da indigitada resolução estabelece os requisitos indispensáveis para o credenciamento do agente voluntário, inclusive para aquele que se habilita para o direito constitucional à assistência religiosa. Como requisito do inciso segundo está a condição d o candidato não possuir familiares ou parentes de até segundo grau presos na unidade prisional na qual pretenda realizar a atividade religiosa) e, no inciso quarto (parte final), que seja residente no país: 
    Art. 14. São requisitos indispensáveis ao credenciamento do agente voluntário:
    (...)
    II- não possuir familiares ou parentes de até segundo grau presos na unidade prisional na qual pretenda realizar a atividade religiosa;
    (...)
    IV- ser maior de 18 anos e residente no país ;

    Então se um jovem estiver preso, o pai dele não pode participar, como voluntário, de um ritual religioso? Não é razoável, já que a Constituição brasileira diz no art. 227 que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
    Quanto a residir no país, a CRFB/88 no art. 5º, caput, determina que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”. Ora, residir não é ter domicílio. Basta estar no Brasil que a proteção constitucional lhe é estentida, de modo que não pode a Resolução exigir que, para se realizar, por exmeplo, um culto em um presídio, o ministro de culto tenha que ter autorização de residência ou domicílio no Brasil.

    4.  O Brasil como Estado Laico e a Laicidade Colaborativa no Brasil 
    O Brasil é um estado laico, isso não significa que é ateu ou agnóstico, mas sim que não adota uma religião oficial, devendo garantir a liberdade religiosa e toda manifestação de crença (o que inclui o proselitismo), inclusive, por óbvio e razões conceituais, aos que não tem crença, como explica o Nobre Jurista Ives Gandra da Silva Martins :
    Os valores do cristianismo sempre incomodaram. Embora sem a virulência dos tempos dos mártires do coliseu, a reação dos que querem impor sua maneira de ser é a mesma. Trata-se de uma visão deturpada do Estado laico. Este não é um Estado sem Deus, mas um Estado em que a liberdade de pensar é plena e não pode reputar-se ameaçada pelo respeito às tradições do povo e do país. Numa democracia, é a maioria que deve decidir os seus destinos. E a maioria acredita em Deus. 
    Cabe informar que o Brasil vive sob a égide do modelo colaborativo de laicidade, isto é, a esfera religiosa pode colaborar com a esfera secular e vice-versa. Trata-se de uma premissa básica, inerente aos profissionais do direito, observar que a Constituição da República Federativa do Brasil elenca a liberdade religiosa como um direito fundamental em seu artigo 5º, inciso VI e, o caráter laico do Estado Brasileiro, que se traduz em uma atitude positiva quanto às religiões, conforme preceitua o 19, I, da CRFB/88, acima reproduzido.
    Tendo em vista essa característica benevolente do Estado para com as religiões expressa no texto constitucional brasileiro, merece destaque o disposto no final do artigo supracitado (Art. 19, I, da CRFB/88), a saber: a colaboração de interesse público. E, nesta senda, é que nossa Constituição adotou o modelo colaborativo de laicidade. Assim, consoante Thiago Rafael Vieira e Jean Regina ensinam: 
    Reitera-se, de especial relevância, entretanto, a parte final do art. 19, I, que prescreve: “ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Qual é o interesse público do Brasil? O interesse último é o bem comum dos seus jurisdicionados, e, aqui, precisamente no dispositivo constitucional de separação das ordens materiais e espirituais que o Estado reconhece o objetivo final em comum de ambas as instituições, qual seja, o bem comum! E, neste particular, ambas podem e devem colaborar reciprocamente, razão pela qual nosso modelo de laicidade também se afasta do simpliciter adotado pela Constituição da República Velha, seguindo a inspiração de Jacques Maritain, de um modelo colaborativo entre as ordens espiritual e secular .
    A laicidade, de per se, possui a característica da separação e da autonomia das ordens espiritual e secular, em qualquer laicidade de qualquer Estado nacional essas características são preservadas. Em laicidades, tal como a Paraguaia, acrescenta-se a benevolência com do Estado para com o fenômeno religioso: 
    Da reciprocidade no reconhecimento de jurisdição entre ordem religiosa e ordem civil (temporal), nasce uma atitude benevolente e positiva de um poder para com o outro. Não se trata de uma benesse do Estado para com a Igreja (religião), mas uma atitude simpática, benevolente, um reconhecimento da importância . 
    Além da separação, autonomia e benevolência, alguns Estados nacionais se relacionam de forma cooperativa ou colaborativa com o fenômeno religioso, como são os casos da Espanha, Portugal, Alemanha e Itália, bem como o Brasil, conforme estampado objetivamente no art. 19, I da Constituição.
    A colaboração entre os poderes deve ser voluntária, e esta voluntariedade nasce da benevolência. Dificilmente seremos voluntários em colaborar com um ente que nos ignora ou “nos trata mal”. Desse modo, as características da benevolência e da colaboração estão intimamente ligadas uma à outra. Benevolência resulta em reconhecimento da importância de um poder pelo outro, por contribuições voluntárias do poder político à ordem espiritual e do poder religioso à ordem política. É a reciprocidade estampada no artigo 19, I da Constituição, presente e necessária na terceira e quarta características da laicidade colaborativa .
    Ora, se a laicidade brasileira é colaborativa e possui as características da separação, autonomia, benevolência e colaboração, isso significa que quando o poder público tem alguma discrepância com alguma organização religiosa, deve buscar resolvê-la de forma pacífica, sem ultrapassar as competências estabelecidas pela CRFB/88, e sem fazer uso de mecanismos que representem o inverso daquilo que é a essência de uma democracia: a liberdade. 
    Vale dizer, inclusive, que a proteção aos locais de culto e suas liturgias é uma expressão central da dignidade da pessoa humana, porque o culto é o modo que o ser humano externa a sua convicção: e esse entendimento se aplica a qualquer religião. Nesta toada, dispõe o decreto 119-A:
    Art. 1º É proibido à autoridade federal, assim como à dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões filosóficas ou religiosas. Art. 2º A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos atos particulares ou públicos, que interessem o exercício deste decreto.
    É por isso que o Decreto 199-A, que foi repristinado expressamente pelo Decreto 4.496/2002, veda qualquer tipo de embaraço por parte do Estado e de suas instituições: 
    A lei regulamentadora é direta e clara: é vedado embaraçar alguma religião ou igreja, bem como cabe a todos, tanto pessoas quanto organizações religiosas, no vigente conceito, o pleno direito de se constituírem e viverem coletivamente! Malgrado esta lei ser datada de 1890, tem pleno vigor e aplicação nos dias de hoje, inclusive, foi recentemente repristinada .
    O valor que o exercício dessas normas guarda na República deve ser observado por todos, no âmbito público e no privado. Sobre isso, o Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Dr. José do Carmo Veiga de Oliveira, arremata: 
    Tudo isso está compreendido exatamente num dos fundamentos da República Brasileira, qual seja, a dignidade da pessoa humana, sem qualquer espécie de coerção ou coação, sendo de se lhe garantir a sua preferência. O certo é que a decisão tomada por esse ou aquele motivo, o brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil terá sempre o direito de assegurar a sua dignidade em todos os aspectos social-político-econômico, máxime quanto à escolha de sua profissão de fé . 
    Pelo visto, esse filigrane passou longe na hora de elaboração da Resolução em questão. Ademais, o Estado laico colaborativo brasileiro e o poder da religião comungam da missão e do dever de auxiliarem-se mutuamente em processos de fomento de todos os direitos fundamentais: desde aqueles que se prestam a tutela das liberdades (inclusive as de consciência e de crença) até aqueles que foram instituídos com o objetivo de promover a igualdade e a fraternidade de todos .
    De capa a capa, a Constituição de 1988 reconhece a importância do fenômeno religioso para o brasileiro, protegendo-o nas suas diversas formas de manifestação. O livre exercício dos cultos religiosos é assegurado, e os locais em que são realizadas as liturgias e o sagrado é administrado é devidamente protegido. A liberdade de crença é inviolável e garantida (art. 5.o, VI). Ao segregado da sociedade, por razões de saúde, ou até mesmo por estar cumprindo pena em sentença criminal transitada em julgado, ou de forma provisória, é garantida a assistência religiosa. O segregado não deixa de ser pessoa humana, logo não prescinde da espiritualidade, e o Estado brasileiro não impede seu contato com a ordem espiritual (art. 5.o, VII) 
    Qualquer iniciativa limitadora, devem observar os preceitos básicos do sentimento religioso e suas competências definidas por lei, pelo simples motivo de ser um trato com aquilo que é sagrado para alguém que faz parte da comunidade política. Nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça:
    O modelo brasileiro de laicidade é classificado como colaborativo, no qual se reconhece a importância e essencialidade da religião tanto para o indivíduo, em atenção à sua dignidade humana, quanto para a esfera pública, o que permite a colaboração entre o Estado e a pluralidade de confissões religiosas, desde que orientados pelo e para o bem comum. A partir desse modelo, a liberdade religiosa é garantida e entronizada como uma das principais liberdades na sociedade brasileira. 
     Veja-se o precedente relevante do Supremo Tribunal Federal estabelecendo os princípios que norteiam o princípio da laicidade:
    “O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa. A indiferença gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado Laico. O princípio da laicidade estatal deve ser interpretado de forma a coadunar-se com o dispositivo constitucional que assegura a liberdade religiosa, constante do art. 5º, VI, da Constituição Federal.” (STF, Tribunal Pleno, ARE 1099099, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.11.2020, p. 12.04.2021)
    O texto constitucional é claro: o Estado brasileiro não é hostil com relação ao fenômeno religioso e à religião em si, logo não pratica o laicismo francês, visto que lhe é vedado embaraçar o funcionamento dos cultos religiosos ou igrejas. O Estado brasileiro não é teocrático, pois lhe é vedado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, nem tampouco confessional, porque não pode subvencionar ou manter cultos religiosos ou igrejas, ou manter com eles, ou com os seus representantes, relação de dependência ou aliança. 
    A colaboração é a forma de relação ordenada pela Constituição. Dito de outra forma: a Constituição ordena que o poder religioso e político colaborem entre si, em busca do bem comum. E bem comum “consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana” 

    Impende destacar ainda que a característica mais relevante da laicidade constitucional brasileira é a colaboração, como estamos deixando claro desde o início deste tópico, que coloca o Estado brasileiro não apenas na posição de observador da liberdade religiosa (função negativa, de não interferência), mas verdadeiro garantidor e colaborador das mais variadas expressões de fé de seu povo (função positiva, de promotor de ações concretas voltadas a esse fim). “Enquanto a liberdade negativa foca na ausência de obstáculos, a liberdade positiva se revela na existência de condições que permitam a autodeterminação ”. Arremata Thiago Rafael Vieira:
    Se as pessoas podem viver suas vidas sem obstáculos e interferências estatais, o segundo passo é gozarem da liberdade em sua vertente positiva. A liberdade positiva é a criação de um ambiente em que todos possuam condições mínimas de realizarem o que desejam. O foco da vertente ou da dimensão positiva da liberdade é a existência de condições que permitam a autodeterminação de cada um. As garantias constitucionais são bons exemplos de liberdades positivas, pois guardam relação com o direito de agir de cada um. A conclusão é de que a liberdade, em qualquer de suas vertentes, resulta no reconhecimento estatal e dos demais entes da sociedade, que o ser humano é livre para viver sua vida conforme seus interesses e suas convicções. Quanto à religião, compete ao Estado assegurar o florescimento do fenômeno religioso enquanto fato social, não olvidando esforços na criação de um ambiente que permita o desenvolvimento plural das crenças de cada um (vertente positiva). A vertente negativa da liberdade religiosa, por sua vez, compreende a proteção daqueles que não creem, bem como o impedimento de interferências e colocações de obstáculos por parte do Estado ou de qualquer outro ente para os que creem.  
    Vê-se, portanto, que a Resolução lançou mão de disposições constitucionais e internacionais sem o devido contexto ou entendimento do que efetivamente signifciam os institutos, incorrendo em violação a liberdade religiosa e a própria laicidade brasileira, além das demais violações apontadas.

    5. Conclusão 
    Diante do exposto, o Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos (GECL) do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), com endosso do Instituto Isabel e da União Nacional das Igrejas e Pastores Evangélicos - Unigrejas, posiciona-se contra a resolução, conforme as razões expostas. Muitos trechos da resolução 34/24 do CNPCP são flagrantemente inconstitucionais, violando os direitos religiosos dos segregados e das organizações religiosas, violando a laicidade colaborativa brasileira e as liberdades de crença, assistência religiosa, de culto e organização religiosa.
    É o parecer, sub censura.
    Porto Alegre/RS, 9 de maio de 2024

    Relatores
    Prof. Dr. Thiago Rafael Vieira
    Presidente do IBDR

    Prof. Dr. Fagner Sandes
    OAB/RJ 137.477

    Dr. Warton Hertz de Oliveira
    Diretor Técnico do IBDR.

    Revisão final e de acordo:

    Prof. Dr. Thiago Rafael Vieira
    Presidente do IBDR

    Endosso:

    Prof. Dra. Andrea Hoffmann Formiga
    Presidente do Instituto Isabel

    Bispo Eduardo Bravo
    Presidente da Unigrejas




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