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São Paulo, 27/04/2024

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    Sobre isenção de seguridade social das igrejas

    Entenda sobre o assunto que foi polemizado por grande parte da mídia


    Sobre isenção de seguridade social das igrejas Freepik

    NOTA

    SOBRE ISENÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DAS IGREJAS

    RESUMO

    Nos últimos dia foi amplamente noticiada, de maneira equivocada, na mídia e em vários canais de redes sociais, suposta revogação de benefício fiscal para pastores. Contudo, o ocorrido diz respeito à revogação de um Ato Declaratório Interpretativo, do ano de 2022, cujo texto tinha o objetivo de esclarecer pontos da Lei 8.212/1991, cujo acréscimo dado pela Lei 10.170/2000 isentou as organizações religiosas do pagamento da seguridade social de seus ministros, a denominada “quota patronal”. Esta isenção continua em vigência, não havendo alteração nenhuma da legislação no tocante ao tema. 


    MANIFESTAÇÃO

    No ano de 2000, através da Lei 10.170, a Lei 8.212/1991 recebeu  o acréscimo do parágrafo 13º, ao artigo 22, criando a regra de isenção sobre a contribuição de seguridade social das organizações religiosas, a chamada cota patronal. O parágrafo 14º foi acrescido em 2015, esclarecendo os critérios do referido benefício para as organizações religiosas. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 29 de julho de 2022, trouxe mais algumas elucidações relacionadas ao texto legal, para o âmbito interno da Receita. Este último Ato é o que foi revogado. 

    Assim, conquanto o referido Ato Declaratório Interpretativo de 2022 ter sido revogado pelo Ato Declaratório Executivo da Receita Federal RFB nº 1, de 15 de janeiro de 2024, o texto da Lei 8.212/1991, que concede a isenção a quaisquer organizações religiosas, está em vigência. Portanto, as igrejas continuam isentas do pagamento da contribuição de seguridade social de seus ministros, a chamada cota patronal. 

    Por último, faz-se importante esclarecer que não existe imunidade sobre imposto de renda de ministro religioso, devendo os pastores pagarem este tributo como qualquer outro cidadão brasileiro, assim como a Lei 8.212/1991 também não isenta percentual de prebenda a ser pago pelo pastor ou outro ministro religioso para o INSS,  a denominada “contribuição ou quota do segurado”.

     São Paulo, 19 de janeiro de 2024.

     Bp. Eduardo Bravo - Presidente da UNIGREJAS




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