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    O direito do crente de buscar um psicólogo cristão

    No Brasil a crença é inviolável, significando que ninguém pode ter seus direitos negados por causa de sua fé


    O direito do crente de buscar um psicólogo cristão Freepik/ pressfoto


    PALAVRA DO PRESIDENTE
    O DIREITO DO CRENTE DE BUSCAR UM PSICÓLOGO CRISTÃO

    Foi publicado no Diário Oficial da União, em 18 de abril deste corrente ano, a Resolução nº 7 das Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais / Conselho Federal de Psicologia, que “estabelece normas para o exercício profissional em relação ao caráter laico da prática religiosa”. Entretanto, a normativa acaba por se colocar contrária ao que pretende, ferindo o Estado laico e a liberdade religiosa. Em seu art. 3º, assim dispõe:
    Art. 3º É vedado à psicóloga e ao psicólogo, nos termos desta Resolução e do Código de Ética Profissional: (...)
     V - utilizar o título de psicóloga ou psicólogo associado a vertentes religiosas; 
    VI - associar conceitos, métodos e técnicas da ciência psicológica a crenças religiosas;
    VIII - exercer qualquer ação que promova fundamentalismos religiosos e resulte em racismo, LGBTI+fobia, sexismo, xenofobia, capacitismo ou quaisquer outras formas de violação de direitos; IX - utilizar, como forma de publicidade e propaganda, suas crenças religiosas

    É preciso chamar a atenção para o fato de que essas vedações violam tanto a Constituição brasileira quanto os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, assim como a Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções. A Constituição brasileira, em seu artigo 5º, em seus incisos VI a VIII, garante a liberdade de religião e crença, conforme abaixo: 
    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; 
    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    Para citar um dos documentos internacionais mencionados acima, destaca-se o artigo do Pacto de San Jose de Costa Rica:
    Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião
    1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
    2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
    3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
    4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

    No Brasil a crença é inviolável, significando que ninguém pode ter seus direitos negados por causa de sua fé. Por isso, a resolução do Conselho Federal de Psicologia não pode simplesmente impedir que psicólogos se manifestem em relação ao que creem em termos de religião. Configura-se, ainda, em uma afronta ao Estado laico no momento em que interfere na fé desses cidadãos com formação em psicologia e que atuam nessa área. Ora, a não interferência é um princípio basilar da laicidade. 
    Ademais, faz-se necessário rebater o inciso VIII, do art. 3º, da referida Resolução, que trata da hipótese de fundamentalismo religioso que resulte em LGBTI+fobia. O STF, na ADO 26 (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), que julgou a equivalência de homotransfobia ao racismo, já se pronunciou no sentido de que não há esse crime em discursos quem tenham por base a crença religiosa. 

    A UNIGREJAS manifesta, ainda, sua preocupação que tal resolução, se mantido esse texto, tornará impraticável a busca de Cristãos por psicólogos que compartilham de sua mesma fé. Esse é um tipo de serviço em que o paciente procura por profissionais que tenham a mesma visão de mundo, a fim de tratar das dificuldades da vida e construir base para importantes tomadas de decisões ou cura de traumas emocionais. Em outros países, como nos EUA, por exemplo, é normal a identificação de psicólogos à sua fé Cristã, sendo possível encontrar até mesmo cursos de formação para Psicologia Cristã. Isso é apenas o reconhecimento de que se trata de uma área da saúde em que há benefício quando se permite que as pessoas sejam tratadas tendo como referência alguma ligação com a sua crença.
    Por fim, espera-se que seja revisada essa norma resolutiva e, no mínimo, aperfeiçoada, de modo a não ferir o Estado laico colaborativo brasileiro, nem a liberdade religiosa dos profissionais da Psicologia e de seus pacientes. 


     São Paulo, 21 de abril de 2023. 

    Bp. Eduardo Bravo - Presidente da UNIGREJAS




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