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    Como cessar cobrança de IPTU de imóvel próprio ou alugado de sua igreja

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    Como cessar cobrança de IPTU de imóvel próprio ou alugado de sua igreja

    PALAVRA DO PRESIDENTE

    COMO
    CESSAR COBRANÇA DE IPTU

    DE IMÓVEL
    PRÓPRIO OU ALUGADO DE SUA IGREJA

     

    O QUE É IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL
    116

     

    A
    Emenda Constitucional nº 116 é originária de um projeto de autoria do então
    Senador Bispo Marcelo Crivella, que acrescentou o parágrafo 1º- A ao artigo
    156, da Constituição Federal, para prever a não incidência do IPTU sobre
    templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade
    tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel
    . O texto normativo estabeleceu,
    assim, que não há necessidade de a organização religiosa ser proprietária registral
    do local de culto para que seja alcançada pela imunidade, podendo ser apenas
    possuidora ou locatária. Muitas vezes a Igreja é proprietária do imóvel
    vinculado à sua atividade essencial, porém não possui escritura pública
    definitiva devidamente averbada na respectiva matrícula do imóvel. Nesses
    casos, a igreja também é imune.

     

    Importante
    lembrar que a imunidade tributária é a limitação do poder de tributar do
    Estado, ou seja, quando não há incidência do imposto sobre determinado fato ou objeto.
    É diferente da isenção, que se dá quando o poder público oferece o benefício,
    com certos critérios e condições, de não pagar um imposto que é devido. No caso
    de templos em imóveis locados, a Constituição é clara sobre a imunidade, não
    havendo espaço, portanto, para se ventilar a cobrança do IPTU de igrejas em
    qualquer hipótese, sendo estas proprietárias registrais ou não, e locatárias do
    local de culto.

     

    O QUE FAZER SE SUA IGREJA AINDA PAGA IPTU

     

    Se a prefeitura de
    sua cidade continua cobrando o IPTU de sua igreja, deve-se imediatamente encaminhar
    requerimento ao órgão competente do município para fins de reconhecimento da
    condição de imunidade da organização religiosa. Para tanto, você deve seguir os
    seguintes passos:

     

    1)   
    Elabore um requerimento ou utilize um formulário padrão fornecido pelo
    município solicitando o reconhecimento da imunidade tributária religiosa do
    IPTU, nos termos do art. 150, VI, ‘b’ (imóvel próprio registral ou imóvel
    próprio sem registro), ou, art. 156, § 1º-A (imóvel alugado ou imóvel próprio
    sem registro), da Constituição Federal, em relação ao prédio de sua igreja utilizado
    para cultos religiosos. Esse documento deve ser assinado pelo presidente
    estatutário, em duas vias, uma para ser entregue e outra para ser guardada como
    comprovante de protocolo e para fins de acompanhamento do pedido;

    2)   
    Entregue o requerimento ou formulário padrão acompanhado dos seguintes
    documentos: a) cópia simples do estatuto social, b) cópia simples da ata de
    eleição da diretoria ou documento equivalente, c) cópia do carnê de IPTU do
    imóvel, d) cartão CNPJ da igreja, e) documento de identidade do representante
    legal, f) matrícula do imóvel (se for imóvel próprio ou outro documento que
    demonstre a propriedade, mesmo se não for registral) ou contrato aluguel do
    imóvel (se for locatária);

    3)   
    Em caso de negativa, procure um advogado especializado para preparar um recurso
    administrativo, ou, ainda, se necessário, ajuizar um processo na justiça comum;

    4)   
    Ocorrendo o deferimento do requerimento, a igreja estará imune da
    cobrança de IPTU e passará a receber apenas o carnê para pagamento de taxas
    municipais (taxa de iluminação, taxa de coleta de lixo, taxa de capina, etc.),
    sobre as quais não incide a imunidade, pois taxa de serviço não é imposto e,
    portanto, devem ser pagas pela igreja anualmente.

     

    No requerimento à
    prefeitura de sua cidade, cite a Constituição, artigo 150, inciso, VI, alínea
    b, bem como o artigo 156, inciso I, parágrafo 1º- A, conforme abaixo:

     

    Art. 150. Sem
    prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI
    -
    instituir impostos sobre:

    b)
    templos de qualquer culto;

     

    Art. 156. Compete
    aos Municípios instituir impostos sobre:

    I -
    propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º- A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre
    templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela
    imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam
    apenas locatárias do bem imóvel
    .

     

    Importante destacar
    que é possível requerer a devolução de até os últimos cinco anos de pagamentos
    indevidos à título de IPTU, desde que a igreja tenha consigo os comprovantes de
    pagamento. Esse pedido pode constar no mesmo requerimento de imunidade ou ser
    objeto de um segundo pedido administrativo logo após a conclusão do primeiro.

     

     

    São Paulo, 08 de março de 2023. 

     

     







































































    Bp. Eduardo Bravo -
    Presidente da UNIGREJAS




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