Como cessar cobrança de IPTU de imóvel próprio ou alugado de sua igreja
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PALAVRA DO PRESIDENTE
COMO
CESSAR COBRANÇA DE IPTU
DE IMÓVEL
PRÓPRIO OU ALUGADO DE SUA IGREJA
O QUE É IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL
116
A
Emenda Constitucional nº 116 é originária de um projeto de autoria do então
Senador Bispo Marcelo Crivella, que acrescentou o parágrafo 1º- A ao artigo
156, da Constituição Federal, para prever a não incidência do IPTU sobre
templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade
tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. O texto normativo estabeleceu,
assim, que não há necessidade de a organização religiosa ser proprietária registral
do local de culto para que seja alcançada pela imunidade, podendo ser apenas
possuidora ou locatária. Muitas vezes a Igreja é proprietária do imóvel
vinculado à sua atividade essencial, porém não possui escritura pública
definitiva devidamente averbada na respectiva matrícula do imóvel. Nesses
casos, a igreja também é imune.
Importante
lembrar que a imunidade tributária é a limitação do poder de tributar do
Estado, ou seja, quando não há incidência do imposto sobre determinado fato ou objeto.
É diferente da isenção, que se dá quando o poder público oferece o benefício,
com certos critérios e condições, de não pagar um imposto que é devido. No caso
de templos em imóveis locados, a Constituição é clara sobre a imunidade, não
havendo espaço, portanto, para se ventilar a cobrança do IPTU de igrejas em
qualquer hipótese, sendo estas proprietárias registrais ou não, e locatárias do
local de culto.
O QUE FAZER SE SUA IGREJA AINDA PAGA IPTU
Se a prefeitura de
sua cidade continua cobrando o IPTU de sua igreja, deve-se imediatamente encaminhar
requerimento ao órgão competente do município para fins de reconhecimento da
condição de imunidade da organização religiosa. Para tanto, você deve seguir os
seguintes passos:
1)
Elabore um requerimento ou utilize um formulário padrão fornecido pelo
município solicitando o reconhecimento da imunidade tributária religiosa do
IPTU, nos termos do art. 150, VI, ‘b’ (imóvel próprio registral ou imóvel
próprio sem registro), ou, art. 156, § 1º-A (imóvel alugado ou imóvel próprio
sem registro), da Constituição Federal, em relação ao prédio de sua igreja utilizado
para cultos religiosos. Esse documento deve ser assinado pelo presidente
estatutário, em duas vias, uma para ser entregue e outra para ser guardada como
comprovante de protocolo e para fins de acompanhamento do pedido;
2)
Entregue o requerimento ou formulário padrão acompanhado dos seguintes
documentos: a) cópia simples do estatuto social, b) cópia simples da ata de
eleição da diretoria ou documento equivalente, c) cópia do carnê de IPTU do
imóvel, d) cartão CNPJ da igreja, e) documento de identidade do representante
legal, f) matrícula do imóvel (se for imóvel próprio ou outro documento que
demonstre a propriedade, mesmo se não for registral) ou contrato aluguel do
imóvel (se for locatária);
3)
Em caso de negativa, procure um advogado especializado para preparar um recurso
administrativo, ou, ainda, se necessário, ajuizar um processo na justiça comum;
4)
Ocorrendo o deferimento do requerimento, a igreja estará imune da
cobrança de IPTU e passará a receber apenas o carnê para pagamento de taxas
municipais (taxa de iluminação, taxa de coleta de lixo, taxa de capina, etc.),
sobre as quais não incide a imunidade, pois taxa de serviço não é imposto e,
portanto, devem ser pagas pela igreja anualmente.
No requerimento à
prefeitura de sua cidade, cite a Constituição, artigo 150, inciso, VI, alínea
b, bem como o artigo 156, inciso I, parágrafo 1º- A, conforme abaixo:
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Art. 156. Compete
aos Municípios instituir impostos sobre:
I -
propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º- A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre
templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela
imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam
apenas locatárias do bem imóvel.
Importante destacar
que é possível requerer a devolução de até os últimos cinco anos de pagamentos
indevidos à título de IPTU, desde que a igreja tenha consigo os comprovantes de
pagamento. Esse pedido pode constar no mesmo requerimento de imunidade ou ser
objeto de um segundo pedido administrativo logo após a conclusão do primeiro.
São Paulo, 08 de março de 2023.
Bp. Eduardo Bravo -
Presidente da UNIGREJAS
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