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São Paulo, 18/04/2024

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    Decisão do TJ de São Paulo sobre IPTU de Templos

    A UNIGREJAS manifesta-se, desse modo, em contrariedade ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo


    Decisão do TJ de São Paulo sobre IPTU de Templos


    A UNIGREJAS, União Nacional das Igrejas e Pastores
    Evangélicos, vem a p
    úblicoatravés de seu
    representante legal, manifestar-se acerca do acórdão do
    Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou inconstitucional Lei do Município
    de Taboão da Serra que isentava de IPTU imóveis alugados ou cedidos para
    organizações religiosas.



    RESUMO



    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
    Paulo, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito
    de Taboão da Serra, anulou a Lei Complementar nº 363, de 14 de novembro de
    2019, que alterava o Código Tributário Municipal para estender a isenção
    tributária para imóveis alugados ou cedidos para templos de qualquer culto, com
    a seguinte redação:

    “Art. 41-B - Ficam isentos dos Impostos Predial
    e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde
    que: I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador; II
    - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato, ata
    notarial de usucapião ou equivalente.

     

    A Lei foi anulada com o entendimento de que
    proposição legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia à
    receita deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário.

    MANIFESTAÇÃO

    Ocorre que o tema já foi pacificado em Emenda
    Constitucional nº 116. Por isso, poderia ser analisada a perda do objeto da referida
    ação, ou seja, que não haveria mais o que ser julgado, pois a lei municipal acabou
    se tornando uma reprodução parcial do novo texto da Constituição, conforme
    aprovado no Congresso em 2022.

    A Emenda incluiu o parágrafo 1º- A ao artigo
    156, da Constituição Federal, para prever a não incidência do IPTU sobre
    templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade
    tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel, com a seguinte redação:

     

    § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre
    templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de
    que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem
    imóvel.

     

    A Emenda Constitucional 116 estabeleceu, assim,
    que não há necessidade de a organização religiosa ser proprietária do local de
    culto para que seja alcançado pela imunidade, mas apenas locatária. Poderia
    discutir-se na ação se a imunidade se estende a prédios cedidos sem contrato de
    locação, etc. Porém, deveria a Emenda ao menos ser mencionada na decisão do
    Tribunal, para assim, ser aplicada, conforme interpretação cabível quanto a
    outros contratos que não de locação.

    Importante destacar que  imunidade tributária é a limitação do poder
    de tributar do Estado.  Ou seja, não há
    incidência do imposto sobre determinado fato ou objeto. Isenção se dá quando o
    poder público oferece o benefício de não se pagar o imposto quando é devido. No
    caso de templos em imóveis locados, a Constituição é clara sobre a imunidade,
    não havendo espaço, portanto, para se ventilar isenção, posto que desnecessária.

    A UNIGREJAS
    manifesta-se, desse modo, em contrariedade ao acórdão do Tribunal de Justiça de
    São Paulo, a partir do exposto nesta nota, apontando que a decisão não
    respeitou, ao menos em parte, texto da Constituição Federal, conforme nova
    redação do art. 156,
    parágrafo 1º.

      

    São Paulo, 25 de janeiro de 2023.  



























































    Bp.
    Eduardo Bravo - Presidente da UNIGREJAS




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