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São Paulo,27/03/2023

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Proibição de oração em escola no interior de São Paulo

o Ministério Público pode estar incorrendo em ilegalidade, ou até mesmo, dando ensejo a uma imposição que fere os direitos humanos das famílias

Fonte: Freepik
Proibição de oração em escola no interior de São Paulo

NOTA

ACERCA DA PROIBIÇÃO DE ORAÇÃO EM ESCOLA NO
INTERIOR DE SÃO PAULO

 

A UNIGREJAS, União Nacional das Igrejas e Pastores
Evangélicos, vem a p
úblicoatravés de seu representante
legal, manifestar-se acerca da recomendação do MP para fim da
oração do Pai-Nosso em escola em Rifaina.

RESUMO

De acordo com o que
foi largamente noticiado em vários jornais nos últimos dias, o Ministério
Público, em resposta ao pedido de uma professora de educação básica da Escola
Municipal João Etchebehere, no município de Rifaina, interior de São Paulo, recomendou
à instituição que não mais conduza a oração do Pai-Nosso que estava ocorrendo
diariamente antes do início das aulas com crianças de idade entre 5 e 10 anos.

A alegação do MP é
que, ainda que o período de oração fosse facultativo, é vedado aos entes federativos
estabelecerem cultos religiosos. Segundo o portal da Revista Oeste*, o Promotor
de Justiça responsável alegou, ainda, que é irrelevante os pais concordarem com
a prática dentro do recinto, e “que o fato de nenhum pai ou mãe de aluno ter
reclamado do posicionamento da escola é irrelevante”.

 

MANIFESTAÇÃO

A Constituição brasileira
adota o modelo de Estado laico colaborativo, em que o Estado e a Religião podem
cooperar entre si para fins de promoção do interesse público. Dentro desse
princípio, o art. 210 estabelece que “
serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais
”. Em seu parágrafo primeiro, assim dispõe:

“§ 1º O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.”

O texto
constitucional transfigura, assim, o reconhecimento de que a religião faz parte
da formação do cidadão em seus anos educacionais. Portanto, salvo melhor juízo,
a posição do Ministério Público quanto ao caso no Estado de São Paulo parece
carecer de profundidade em relação ao ocorrido, posto que não considera a
possibilidade de ensino religioso facultativo no ensino público, bem como
defende ser irrelevante a concordância dos pais.

Jean Regina e Thiago
Vieira, em sua obra Direito Religioso – Questões Práticas e Teóricas (p. 233),
ensinam:

Assim, o ensino religioso, hipótese constitucional de proteção ao
fenômeno religioso, nas instituições de ensino público, é matéria
constitucional de alta relevância e garantida pelo Estado, que reconhece sua
neutralidade, mas, sobretudo, reconhece a existência do transcendental e do
fenômeno brasileiro, atendendo à sua necessidade básica de transcendentalidade.

O constituinte de
1988 tinha um motivo de invocar a Deus no preâmbulo, de instituir o Estado
laico colaborativo, nos termos do art. 19, inc. I, e, dentro dessa linha,
permitir o ensino religioso facultativo nas escolas públicas. Isso se deu como
um reconhecimento da religiosidade da nação. O brasileiro é, em sua maioria,
religioso, e a religião predominante continua a ser o cristianismo. Recomendar
o fim de uma oração com base no Estado laico é não o compreender da maneira
correta, ainda mais quando sob a anuência dos pais.

O art. 12, item 4, da
Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos dispõe que “os pais, e quando for o caso os tutores, têm
direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que
esteja acorde com suas próprias convicções
”. Não havendo, assim,
inconstitucionalidade em se realizar uma oração facultativa antes do início das
aulas, com conhecimento e concordância dos pais, o Ministério Público pode
estar incorrendo em ilegalidade, ou até mesmo, dando ensejo a uma imposição que
fere os direitos humanos das famílias.

Desse modo, a
UNIGREJAS se coloca contrária à recomendação do MP, sugerindo que seja
realizada uma audiência pública com a direção da escola, pais e professores, a
fim de proteger os direitos constitucionais envolvidos, e firmando um parecer
mais consistente no tocante ao caso, dentro dos termos da Constituição e dos
Direitos Humanos.

 

São Paulo, 22 de dezembro de 2022

 

Bp.
Eduardo Bravo - Presidente da UNIGREJAS

 













































* Ministério Público recomenda fim do
Pai-Nosso em escolas - Revista Oeste
. Diponível em: https://revistaoeste.com/politica/mp-recomenda-fim-do-pai-nosso-em-escola




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