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    Proibição de oração em escola no interior de São Paulo

    o Ministério Público pode estar incorrendo em ilegalidade, ou até mesmo, dando ensejo a uma imposição que fere os direitos humanos das famílias

    Fonte: Freepik
    Proibição de oração em escola no interior de São Paulo

    NOTA

    ACERCA DA PROIBIÇÃO DE ORAÇÃO EM ESCOLA NO
    INTERIOR DE SÃO PAULO

     

    A UNIGREJAS, União Nacional das Igrejas e Pastores
    Evangélicos, vem a p
    úblicoatravés de seu representante
    legal, manifestar-se acerca da recomendação do MP para fim da
    oração do Pai-Nosso em escola em Rifaina.

    RESUMO

    De acordo com o que
    foi largamente noticiado em vários jornais nos últimos dias, o Ministério
    Público, em resposta ao pedido de uma professora de educação básica da Escola
    Municipal João Etchebehere, no município de Rifaina, interior de São Paulo, recomendou
    à instituição que não mais conduza a oração do Pai-Nosso que estava ocorrendo
    diariamente antes do início das aulas com crianças de idade entre 5 e 10 anos.

    A alegação do MP é
    que, ainda que o período de oração fosse facultativo, é vedado aos entes federativos
    estabelecerem cultos religiosos. Segundo o portal da Revista Oeste*, o Promotor
    de Justiça responsável alegou, ainda, que é irrelevante os pais concordarem com
    a prática dentro do recinto, e “que o fato de nenhum pai ou mãe de aluno ter
    reclamado do posicionamento da escola é irrelevante”.

     

    MANIFESTAÇÃO

    A Constituição brasileira
    adota o modelo de Estado laico colaborativo, em que o Estado e a Religião podem
    cooperar entre si para fins de promoção do interesse público. Dentro desse
    princípio, o art. 210 estabelece que “
    serão fixados
    conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
    básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
    regionais
    ”. Em seu parágrafo primeiro, assim dispõe:

    “§ 1º O ensino
    religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
    normais das escolas públicas de ensino fundamental.”

    O texto
    constitucional transfigura, assim, o reconhecimento de que a religião faz parte
    da formação do cidadão em seus anos educacionais. Portanto, salvo melhor juízo,
    a posição do Ministério Público quanto ao caso no Estado de São Paulo parece
    carecer de profundidade em relação ao ocorrido, posto que não considera a
    possibilidade de ensino religioso facultativo no ensino público, bem como
    defende ser irrelevante a concordância dos pais.

    Jean Regina e Thiago
    Vieira, em sua obra Direito Religioso – Questões Práticas e Teóricas (p. 233),
    ensinam:

    Assim, o ensino religioso, hipótese constitucional de proteção ao
    fenômeno religioso, nas instituições de ensino público, é matéria
    constitucional de alta relevância e garantida pelo Estado, que reconhece sua
    neutralidade, mas, sobretudo, reconhece a existência do transcendental e do
    fenômeno brasileiro, atendendo à sua necessidade básica de transcendentalidade.

    O constituinte de
    1988 tinha um motivo de invocar a Deus no preâmbulo, de instituir o Estado
    laico colaborativo, nos termos do art. 19, inc. I, e, dentro dessa linha,
    permitir o ensino religioso facultativo nas escolas públicas. Isso se deu como
    um reconhecimento da religiosidade da nação. O brasileiro é, em sua maioria,
    religioso, e a religião predominante continua a ser o cristianismo. Recomendar
    o fim de uma oração com base no Estado laico é não o compreender da maneira
    correta, ainda mais quando sob a anuência dos pais.

    O art. 12, item 4, da
    Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos dispõe que “os pais, e quando for o caso os tutores, têm
    direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que
    esteja acorde com suas próprias convicções
    ”. Não havendo, assim,
    inconstitucionalidade em se realizar uma oração facultativa antes do início das
    aulas, com conhecimento e concordância dos pais, o Ministério Público pode
    estar incorrendo em ilegalidade, ou até mesmo, dando ensejo a uma imposição que
    fere os direitos humanos das famílias.

    Desse modo, a
    UNIGREJAS se coloca contrária à recomendação do MP, sugerindo que seja
    realizada uma audiência pública com a direção da escola, pais e professores, a
    fim de proteger os direitos constitucionais envolvidos, e firmando um parecer
    mais consistente no tocante ao caso, dentro dos termos da Constituição e dos
    Direitos Humanos.

     

    São Paulo, 22 de dezembro de 2022

     

    Bp.
    Eduardo Bravo - Presidente da UNIGREJAS

     













































    * Ministério Público recomenda fim do
    Pai-Nosso em escolas - Revista Oeste
    . Diponível em: https://revistaoeste.com/politica/mp-recomenda-fim-do-pai-nosso-em-escola




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