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São Paulo, 25/04/2024

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    Bíblia mantida na Câmara Municipal de Porto Ferreira

    Não há ofensa ao princípio da laicidade estatal e da liberdade de crença no Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Ferreira, em que determina a manutenção de um exemplar da Bíblia Sagrada no Plenário Legislativo

    Fonte: Jcomp/ Freepik
    Bíblia mantida na Câmara Municipal de Porto Ferreira

    PALAVRA DO PRESIDENTE

    BÍBLIA MANTIDA NA CÂMARA
    MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA

     

     

    Em ação direta de constitucionalidade,
    proposta pelo Procurador-Geral de Justi
    ça do Estado de São Paulo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)  entendeu que não há ofensa ao princípio da laicidade estatal e da liberdade
    de cren
    ça no Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Ferreira, em que determina a manutenção de um
    exemplar da B
    íblia Sagrada no Plenário Legislativo.

     

    O relator Desembargador Damião Cogan
    afirmou que a referida lei municipal que institui o Regimento Interno da Casa
    Legislativa de Porto Ferreira não fere nenhum dos princ
    ípios constitucionais da laicidade, de liberdade de crença, de religião, de culto, de organização religiosa. Entende o magistrado,
    seguido pela maioria:

     

    "O conceito de Estado laico relaciona-se
    com a neutralidade estatal, mas não preconiza o ate
    ísmo, sendo perfeitamente possível e constitucional que se conviva com símbolos religiosos, principalmente porque dizem sobre sua história e sua cultura, muitas vezes de parcela considerável de seu povo, não se mostrando como intuito do legislador constitucional
    proibir exibição de objetos, imagens, escrituras religiosas de qualquer religião,
    porque tais medidas não cerceiam os direitos e liberdades concedidos aos cidadã
    os".

     

    Em seu voto, o Desembargador também destacou o que ele chamou de precedente relevante" do Supremo
    Tribunal Federal, que, estabelecendo os princ
    ípios que norteiam o princípio da laicidade, firmou o entendimento
    de que
    O princípio da laicidade não se confunde com
    laicismo
    , e que A neutralidade estatal não se confunde
    com indiferen
    ça religiosa”, posto que estagera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado Laico"

     

    Sem dúvida que resta acertada a decisão do Tribunal de São Paulo, vez que não se dobrou à tese de neutralidade excludente do Estado laico, compreendido como
    laicismo, o qual impossibilita a presen
    ça da religião e símbolos religiosos em ambiente público, e tenta reduzir a liberdade de religião e crença para a esfera privada. O modelo laico brasileiro é colaborativo, nos termos do art. 19, inciso I, da
    Constituição, significando que Estado e religião podem colaborar para o bem
    comum, sendo, assim, o Estado, por l
    ógica e coerência, aberto e benevolente à religião e imparcial (jamais excludente) no
    que diz respeito
    à neutralidade. 

     

    Vale destacar que, recentemente, em nosso país vizinho na América do Sul, a
    Suprema Corte da Col
    ômbia também se pronunciou sobre a constitucionalidade de se manter
    um crucifixo no salão nobre da sede do Tribunal. Declarou, inclusive, ser
    inadmiss
    ível o pedido do cidadão para a retirada
    do s
    ímbolo

     

    Ressalta-se lição dos autores Jean
    Regina e Thiago Vieira, em sua obra Direito Religioso - Questõ
    es Práticas e Teóricas (2020, p. 163), ensinando que "O
    modelo brasileiro de laicidade não significa aus
    ência de religiosidade na esfera pública, mas a garantia e a salvaguarda de todas suas expressões”, e que "o Estado Brasileiro tem como modelo o
    sistema de laicidade colaborativa (referida por alguns autores como
    aberta"), distanciando-se
    totalmente do laicismo de combate [
    ]”. 

     

    Por último, não se pode deixar de mencionar a contínua tentativa de impor o modelo de laicismo por certos atores da sociedade,
    que teimam em atuar ideologicamente
    à revelia da clareza textual da Constituição
    de 1988. Neste caso foi autor da ação o Procurador Geral do Estado de São
    Paulo. Não raramente tamb
    ém setores da
    sociedade civil tentam emplacar a exclusão da religiã
    o e símbolos religiosos da esfera pública em nome do Estado laico e da
    liberdade religiosa, o que, conforme explicitado acima,
    é uma tese falaciosa. 

     

    Estado laico não é exclusão da religião da vida pública!

     

     

    São Paulo, 13 de julho de 2022. 

     

     

    Bp. Eduardo Bravo -
    Presidente da UNIGREJAS

     

























































     




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