Imunidade de IPTU para imóveis alugados por templos religiosos
Uma grande vitória para as organizações religiosas de todo o Brasil, inclusive para as igrejas evangélicas.
mso-ansi-language:PT-BR">MANIFESTAÇÃO
ACERCA DA ENTRADA
EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116 QUE RECONHECE A IMUNIDADE DE
IMÓVEIS ALUGADOS PARA TEMPLOS RELIGIOSOS
mso-ansi-language:PT-BR">A UNIGREJAS - Uniãomso-fareast-theme-font:minor-latin;mso-ansi-language:PT-BR"> Nacional das
Igrejas e Pastores Evangélicosmso-fareast-font-family:Calibri;mso-fareast-theme-font:minor-latin;mso-ansi-language:
PT-BR">, vem a público, por meio de seu representante legal, informar acerca da entrada em vigor da Emenda Constitucional no 116, oriunda
da PEC 200/2016, que reconhece a imunidade de IPTU para imóveis alugados por templos
religiosos.Calibri;mso-fareast-theme-font:minor-latin;mso-ansi-language:PT-BR">
RESUMO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 200 foi apresentada em
28 de março de 2016, pelo então Senador Marcelo Crivella, sendo aprovada na
Câmara dos Deputados em 16 de dezembro de 2021. A agora Emenda Constitucional entrou
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, neste último 18
de fevereiro[i],
tendo incluído o parágrafo 1º-A ao artigo 156, da Constituição Federal, para prever
a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as
entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem
imóvel, com a seguinte redação:
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste
artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades
abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do
caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
MANIFESTAÇÃO
A Emenda Constitucional no 116 é uma grande vitória para as
organizações religiosas de todo o Brasil, inclusive para as igrejas
evangélicas. Com a inserção desse novo parágrafo ao art. 156, da Constituição
Federal, as igrejas não mais terão de realizar pedidos administrativos junto às
prefeituras que não reconheciam a extensão da imunidade tributária do IPTU a
imóveis alugados para realização de cultos. Situação que provocava mais custos contratempo
quando a questão precisava, ainda, ser judicializada.
O artigo 150, inc. VI, alínea ‘b’, da Constituição é o dispositivo que
veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de impostos
sobre templos de qualquer culto. Ocorre que sempre foi controverso se essa
imunidade deveria ser aplicada apenas a imóveis de propriedade das organizações
religiosas, ou se imóveis alugados pelas igrejas estavam abarcados na hipótese.
Desse modo, a EC no 116 dissipa qualquer dúvida a respeito do tema,
não podendo mais a administração pública dos municípios questionar se é esta
uma hipótese de imunidade.
Esta já era uma posição defendida também pelos autores Thiago Rafael
Vieira e Jean Marques Regina, em sua obra “Direito Religioso: questões
práticas e teóricas”, conforme trecho abaixo:
“Assim, o imóvel locado para organização
religiosa e sendo utilizado para fins religiosos é imune. A imunidade
tributária religiosa incide em razão da destinação do imóvel, não importa quem
seja o proprietário.”[ii]
Destaca-se, ainda, que a imunidade tributária (limitação do poder de
tributar do Estado) para templos de qualquer culto é um importante instituto de
nossa Constituição para manutenção do Estado laico, em que o Estado e a
religião devem estar separados em suas esferas, ainda que seja permitido
atuarem conjuntamente em colaboração para o interesse público, conforme art.
19, inc. I, da CF/88.
Desse modo, a UNIGREJAS manifesta gratidão a Deus por essa importante
vitória e recomenda que as várias denominações deem ampla divulgação a essa
nova redação constitucional.
mso-fareast-theme-font:minor-latin;mso-ansi-language:PT-BR">São Paulo, 20 de fevereiro
de 2021.
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Bp. Eduardo
Bravo - Presidente da UNIGREJAS
EN-US;mso-fareast-language:EN-US;mso-bidi-language:AR-SA">[i] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/emenda-constitucional-n-116-381103613
EN-US;mso-fareast-language:EN-US;mso-bidi-language:AR-SA">[ii] Vieira, Thiago Rafael; Regina. Jean Marques. Direito Religioso:
questões práticas e teóricas. 3ª edição. Ed. Vida Nova, São Paulo, 2020, p. 433.
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