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São Paulo, 28/03/2024

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    Imunidade de IPTU para imóveis alugados por templos religiosos

    Uma grande vitória para as organizações religiosas de todo o Brasil, inclusive para as igrejas evangélicas.

    Fonte: Reprodução
    Imunidade de IPTU para imóveis alugados por templos religiosos

    mso-ansi-language:PT-BR">MANIFESTAÇÃO

    ACERCA DA ENTRADA
    EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116 QUE RECONHECE A IMUNIDADE DE
    IMÓVEIS ALUGADOS PARA TEMPLOS RELIGIOSOS

     

     

    mso-ansi-language:PT-BR">A UNIGREJAS - Uniãomso-fareast-theme-font:minor-latin;mso-ansi-language:PT-BR"> Nacional das
    Igrejas e Pastores Evangélicos
    mso-fareast-font-family:Calibri;mso-fareast-theme-font:minor-latin;mso-ansi-language:
    PT-BR">, vem a público, por meio de seu representante legal, informar acerca
    da entrada em vigor da Emenda Constitucional no 116, oriunda
    da PEC 200/2016, que reconhece a imunidade de IPTU para imóveis alugados por templos
    religiosos.
    Calibri;mso-fareast-theme-font:minor-latin;mso-ansi-language:PT-BR">

     

     

    RESUMO

     

    A Proposta de Emenda à Constituição nº 200 foi apresentada em
    28 de março de 2016, pelo então Senador Marcelo Crivella, sendo aprovada na
    Câmara dos Deputados em 16 de dezembro de 2021. A agora Emenda Constitucional entrou
    em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, neste último 18
    de fevereiro[i],
    tendo incluído o parágrafo 1º-A ao artigo 156, da Constituição Federal, para prever
    a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as
    entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem
    imóvel, com a seguinte redação:

     

    § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste
    artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades
    abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do
    caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

     

    MANIFESTAÇÃO

     

    A Emenda Constitucional no 116 é uma grande vitória para as
    organizações religiosas de todo o Brasil, inclusive para as igrejas
    evangélicas. Com a inserção desse novo parágrafo ao art. 156, da Constituição
    Federal, as igrejas não mais terão de realizar pedidos administrativos junto às
    prefeituras que não reconheciam a extensão da imunidade tributária do IPTU a
    imóveis alugados para realização de cultos. Situação que provocava mais custos contratempo
    quando a questão precisava, ainda, ser judicializada.

     

    O artigo 150, inc. VI, alínea ‘b’, da Constituição é o dispositivo que
    veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de impostos
    sobre templos de qualquer culto. Ocorre que sempre foi controverso se essa
    imunidade deveria ser aplicada apenas a imóveis de propriedade das organizações
    religiosas, ou se imóveis alugados pelas igrejas estavam abarcados na hipótese.
    Desse modo, a EC no 116 dissipa qualquer dúvida a respeito do tema,
    não podendo mais a administração pública dos municípios questionar se é esta
    uma hipótese de imunidade.

     

    Esta já era uma posição defendida também pelos autores Thiago Rafael
    Vieira e Jean Marques Regina, em sua obra “Direito Religioso: questões
    práticas e teóricas
    ”, conforme trecho abaixo:

     

    “Assim, o imóvel locado para organização
    religiosa e sendo utilizado para fins religiosos é imune. A imunidade
    tributária religiosa incide em razão da destinação do imóvel, não importa quem
    seja o proprietário.”[ii]

     

    Destaca-se, ainda, que a imunidade tributária (limitação do poder de
    tributar do Estado) para templos de qualquer culto é um importante instituto de
    nossa Constituição para manutenção do Estado laico, em que o Estado e a
    religião devem estar separados em suas esferas, ainda que seja permitido
    atuarem conjuntamente em colaboração para o interesse público, conforme art.
    19, inc. I, da CF/88.

     

    Desse modo, a UNIGREJAS manifesta gratidão a Deus por essa importante
    vitória e recomenda que as várias denominações deem ampla divulgação a essa
    nova redação constitucional.

     

     

    mso-fareast-theme-font:minor-latin;mso-ansi-language:PT-BR">São Paulo, 20 de fevereiro
    de 2021.

    mso-fareast-theme-font:minor-latin;mso-ansi-language:PT-BR"> 

    Bp. Eduardo
    Bravo - Presidente da UNIGREJAS









































































    EN-US;mso-fareast-language:EN-US;mso-bidi-language:AR-SA">[i] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/emenda-constitucional-n-116-381103613







    EN-US;mso-fareast-language:EN-US;mso-bidi-language:AR-SA">[ii] Vieira, Thiago Rafael; Regina. Jean Marques. Direito Religioso:
    questões práticas e teóricas. 3ª edição. Ed. Vida Nova,  São Paulo, 2020, p. 433.








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